STJ AREsp 2934946
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em razão de suposta ausência de impugnação específica. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em ação de arbitramento de honorários advocatícios, no qual se alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral. 3. A decisão agravada concluiu pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao entender que a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova oral em ação de arbitramento de honorários advocatícios configura cerceamento de defesa e se a análise da controvérsia demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe decidir, fundamentadamente, sobre a necessidade ou não de sua produção, conforme os arts. 370 e 371 do CPC. 6. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, ao constatar a suficiência das provas constantes nos autos, indefere a produção de outras provas, sendo soberano para formar seu convencimento. 7. A alteração do entendimento sobre a necessidade de produção de provas demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o indeferimento de prova oral, quando fundamentado na suficiência das provas já existentes, não configura cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O magistrado, como destinatário das provas, pode indeferir a produção de provas que considere desnecessárias ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. 2. A análise da necessidade de produção de provas, quando fundamentada na suficiência do conjunto probatório, não pode ser revista em recurso especial, em razão da Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade aplicado, demonstrando que o óbice da Súmula n. 7 do STJ não incide no caso, pois o recurso especial não demanda reexame de provas, mas análise de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova oral. Sustenta que, nas razões do agravo em recurso especial, evidenciou que a controvérsia é de direito, com revaloração da prova e correta aplicação da legislação federal aos fatos já delineados no acórdão recorrido. Afirma que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao concluir pela ausência de impugnação específica e defende o afastamento da Súmula n. 182 do STJ e o processamento do recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao julgamento pelo Colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 523. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em razão de suposta ausência de impugnação específica. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em ação de arbitramento de honorários advocatícios, no qual se alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral. 3. A decisão agravada concluiu pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao entender que a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova oral em ação de arbitramento de honorários advocatícios configura cerceamento de defesa e se a análise da controvérsia demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe decidir, fundamentadamente, sobre a necessidade ou não de sua produção, conforme os arts. 370 e 371 do CPC. 6. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, ao constatar a suficiência das provas constantes nos autos, indefere a produção de outras provas, sendo soberano para formar seu convencimento. 7. A alteração do entendimento sobre a necessidade de produção de provas demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o indeferimento de prova oral, quando fundamentado na suficiência das provas já existentes, não configura cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O magistrado, como destinatário das provas, pode indeferir a produção de provas que considere desnecessárias ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. 2. A análise da necessidade de produção de provas, quando fundamentada na suficiência do conjunto probatório, não pode ser revista em recurso especial, em razão da Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022.