Decisão · STJ

STJ AREsp 3071126

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-08publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELVIS ZUMBACH contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990. Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, alegando violação direta à Lei n. 8.137/1990, ao Código Tributário Nacional e ao Código de Processo Penal, bem como divergência jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto à atipicidade da conduta em razão do diferimento fiscal, à ausência de dolo e ao cerceamento de defesa. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, assentando, em síntese, a incidência da Súmula n. 7/STJ, a ausência de prequestionamento, Súmula 518, Súmula 284/STF e deficiência na demonstração do dissenso jurisprudencial suscitado (e-STJ fls. 280/283). Na sequência, foi interposto agravo em recurso especial perante esta Corte. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial, ao fundamento de que não houve impugnação específica de todos os motivos da decisão de inadmissão proferida na origem aplicando, por analogia, a Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 325/326). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta o cabimento do recurso com fulcro no art. 1.021 do CPC e no art. 258 do RISTJ (e-STJ fl. 333); afirma ter havido impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com observância ao princípio da dialeticidade, invocando julgados deste Tribunal sobre a suficiência de enfrentamento sintético e material dos óbices (e-STJ fls. 333/334); aponta rigor excessivo e formalismo na exigência de dialeticidade, pugnando pela primazia do julgamento de mérito e pela instrumentalidade das formas (arts. 4º e 6º do CPC), bem como pela possibilidade de saneamento de vícios nos termos dos arts. 932, parágrafo único, 933 e 10 do CPC (e-STJ fls. 333/335); aduz que as teses veiculadas versam sobre matéria de direito federal - interpretação da Lei n. 8.137/1990 e do CTN à luz do regime de diferimento, além da configuração do dolo em crime tributário -, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 334/335); sustenta cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia contábil destinada a evidenciar a ausência de dolo, decorrente de erro contábil (e-STJ fl. 335); e invoca julgados do STJ quanto à possibilidade de revaloração jurídica dos fatos (e-STJ fl. 336). Requer a reconsideração da decisão agravada para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido, com exame e provimento do recurso especial; subsidiariamente, pleiteia a submissão do agravo regimental a julgamento colegiado (e-STJ fl. 336). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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