STJ HC 1039490
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO REMÉDIO HEROICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em consulta processual realizada na página eletrônica deste Superior Tribunal, verifica-se a anterior impetração do HC n. 957.962/SP em favor do ora agravante, em que também se aponta como ato coator o acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n. 1500697-36.2023.8.26.0617 e por meio do qual a defesa também pretendeu a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos. Assim, tendo em vista que este habeas corpus se trata de mera reiteração de pedidos, não se pode dele conhecer. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO YURI HENRIQUE TEODORO interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 32-33, proferida pela Presidência desta Corte Superior de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por se tratar de mera reiteração do HC n. 957.962/SP. A defesa afirma que "o presente writ não se confunde com aquele mencionado na decisão agravada, pois não foi impetrado pela subscritora deste recurso, tratando-se de medida autônoma" (fl. 42). Na sequência, argumenta que "o referido habeas corpus já foi remetido ao Supremo Tribunal Federal, após interposição de Recurso Ordinário, o qual foi negado seguimento e já transitou em julgado, de modo que não subsiste qualquer risco de duplicidade de análise ou de afronta ao princípio do juiz natural" (fl. 42). Requer, assim, a reconsideração ao decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja aplicada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar máximo de 2/3, fixado regime inicial mais brando e determinada a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO REMÉDIO HEROICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em consulta processual realizada na página eletrônica deste Superior Tribunal, verifica-se a anterior impetração do HC n. 957.962/SP em favor do ora agravante, em que também se aponta como ato coator o acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n. 1500697-36.2023.8.26.0617 e por meio do qual a defesa também pretendeu a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos. Assim, tendo em vista que este habeas corpus se trata de mera reiteração de pedidos, não se pode dele conhecer. 2. Agravo regimental não provido.