Decisão · STJ

STJ AREsp 2299063

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-02-17publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL (ARTS. 241-A E 241-B DO ECA). SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ATIPICIDADE E AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. LAUDOS PERICIAIS. COMPARTILHAMENTO VIA ARES E SKYPE. MENSAGENS DE CONTEÚDO PEDOPORNOGRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A despeito do esforço do agravante, os argumentos apresentados mostram-se insuficientes para infirmar a decisão agravada, cuja conclusão é mantida. 2. A defesa postulou, no recurso especial, o reconhecimento da atipicidade das condutas e a consequente absolvição, ao argumento de afronta ao art. 386, III, do CPP e aos arts. 241-A e 241-B do ECA, por ausência de prova suficiente e de dolo. 3. A desconstituição de conclusões das instâncias ordinárias sobre materialidade, autoria e dolo, com vistas ao pleito absolutório, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Nos crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA, estando a condenação lastreada em laudos periciais e demais elementos probatórios, o pleito absolutório por atipicidade ou ausência de dolo não pode ser apreciado em recurso especial sem o vedado revolvimento de provas (Súmula 7/STJ). 5. No caso concreto, o réu foi condenado pelos arts. 241-A e 241-B do ECA, com base em laudos periciais que apontaram o armazenamento de centenas de arquivos com conteúdo de pornografia infantil e o compartilhamento deliberado a terceiros, por intermédio dos programas Ares e Skype, além de mensagens com termos próprios para pesquisa e troca de material pedopornográfico. 6. A absolvição demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial; ademais, são insuficientes para afastar o óbice sumular alegações genéricas de que o julgamento independe de prova, impondo-se a demonstração específica de que a alteração do entendimento prescinde do revolvimento probatório. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MARCELO GIOVANNETTI FERREIRA LUZ interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 1.639-1.647, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. A defesa alega que não há reexame de provas e que, por isso, deve ser conhecido o recurso especial para o fim de se reconhecer a atipicidade das condutas que são imputadas ao réu. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL (ARTS. 241-A E 241-B DO ECA). SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ATIPICIDADE E AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. LAUDOS PERICIAIS. COMPARTILHAMENTO VIA ARES E SKYPE. MENSAGENS DE CONTEÚDO PEDOPORNOGRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A despeito do esforço do agravante, os argumentos apresentados mostram-se insuficientes para infirmar a decisão agravada, cuja conclusão é mantida. 2. A defesa postulou, no recurso especial, o reconhecimento da atipicidade das condutas e a consequente absolvição, ao argumento de afronta ao art. 386, III, do CPP e aos arts. 241-A e 241-B do ECA, por ausência de prova suficiente e de dolo. 3. A desconstituição de conclusões das instâncias ordinárias sobre materialidade, autoria e dolo, com vistas ao pleito absolutório, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Nos crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA, estando a condenação lastreada em laudos periciais e demais elementos probatórios, o pleito absolutório por atipicidade ou ausência de dolo não pode ser apreciado em recurso especial sem o vedado revolvimento de provas (Súmula 7/STJ). 5. No caso concreto, o réu foi condenado pelos arts. 241-A e 241-B do ECA, com base em laudos periciais que apontaram o armazenamento de centenas de arquivos com conteúdo de pornografia infantil e o compartilhamento deliberado a terceiros, por intermédio dos programas Ares e Skype, além de mensagens com termos próprios para pesquisa e troca de material pedopornográfico. 6. A absolvição demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial; ademais, são insuficientes para afastar o óbice sumular alegações genéricas de que o julgamento independe de prova, impondo-se a demonstração específica de que a alteração do entendimento prescinde do revolvimento probatório. 7. Agravo regimental não provido.
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