Decisão · STJ

STJ HC 1029589

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-24publicado em 2025-11-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da prisão cautelar, pleiteando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar, em detrimento da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, bem como pelo risco concreto de reiteração delitiva, considerando os maus antecedentes do agravante. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e as circunstâncias do tráfico de drogas podem justificar a prisão preventiva para resguardar a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta do caso. 7. Não foram apresentados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos capazes de infirmar os motivos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios termos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, especialmente em casos de tráfico de drogas com apreensão de grande quantidade e diversidade de entorpecentes. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente quando não resguarda adequadamente a ordem pública, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 282, II; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, RCD no HC 891.933/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON DOUGLAS DOMINGOS DE ASSIS contra decisão de minha lavra, por meio da qual não conheci a ordem de habeas corpus (fls. 131/133). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus quanto à ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado. Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da prisão cautelar, pleiteando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar, em detrimento da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, bem como pelo risco concreto de reiteração delitiva, considerando os maus antecedentes do agravante. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e as circunstâncias do tráfico de drogas podem justificar a prisão preventiva para resguardar a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta do caso. 7. Não foram apresentados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos capazes de infirmar os motivos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios termos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, especialmente em casos de tráfico de drogas com apreensão de grande quantidade e diversidade de entorpecentes. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente quando não resguarda adequadamente a ordem pública, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 282, II; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, RCD no HC 891.933/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024.
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