Decisão · STJ

STJ RHC 223760

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-17publicado em 2025-11-28
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de roubo majorado. 2. O agravante sustenta que a fundamentação da custódia se baseou na gravidade em abstrato do delito, sendo a medida desproporcional por se tratar de réu primário. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em verificar se o modus operandi do delito de rouboconstitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva de réu primário, a título de garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. A manutenção da prisão preventiva não se fundamenta na gravidade em abstrato do crime, mas em sua excepcional gravidade concreta, evidenciada pelo modus operandi que demonstra a acentuada periculosidade do agente. 5. A extrema violência empreg ada contra a vítima, que foi subjugada com um golpe "mata-leão" e agredida com socos e chutes até a perda da consciência, com quebra de dentes, extrapola os elementos inerentes ao tipo penal e justifica a custódia cautelar para a garantia da ordem pública, ainda que se trate de réu primário. 6. Conforme a jurisprudência desta Corte, as condições pessoais favoráveis do agente não afastam, por si sós, a necessidade da segregação cautelar quando a periculosidade é demonstrada por fatos concretos, como no caso dos autos. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 213.770/RJ; AgRg no RHC n. 207.837/PI. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de CAUAN BARBOSA FERREIRA contra decisão monocrática (fls. 201-203) que negou provimento ao recurso em habeas corpus manejado pela defesa. O agravante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão impugnada, porquanto a manutenção de sua prisão preventiva estaria amparada em fundamentação inidônea. Alega que as instâncias ordinárias se valeram da gravidade em abstrato do delito de roubo, utilizando-se de fundamentos genéricos. Defende, ainda, a desproporcionalidade da medida, argumentando que, por ser primário e possuidor de bons antecedentes, uma eventual condenação não resultaria em regime inicial fechado, o que violaria o princípio da homogeneidade. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão monocrática, com a consequente revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas. Sem contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de roubo majorado. 2. O agravante sustenta que a fundamentação da custódia se baseou na gravidade em abstrato do delito, sendo a medida desproporcional por se tratar de réu primário. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em verificar se o modus operandi do delito de rouboconstitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva de réu primário, a título de garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. A manutenção da prisão preventiva não se fundamenta na gravidade em abstrato do crime, mas em sua excepcional gravidade concreta, evidenciada pelo modus operandi que demonstra a acentuada periculosidade do agente. 5. A extrema violência empreg ada contra a vítima, que foi subjugada com um golpe "mata-leão" e agredida com socos e chutes até a perda da consciência, com quebra de dentes, extrapola os elementos inerentes ao tipo penal e justifica a custódia cautelar para a garantia da ordem pública, ainda que se trate de réu primário. 6. Conforme a jurisprudência desta Corte, as condições pessoais favoráveis do agente não afastam, por si sós, a necessidade da segregação cautelar quando a periculosidade é demonstrada por fatos concretos, como no caso dos autos. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 213.770/RJ; AgRg no RHC n. 207.837/PI.
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