Decisão · STJ

STJ AREsp 2615674

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-04-17publicado em 2025-11-28
CIVIL
Direito civil. Agravo interno. Ação indenizatória. Dano moral. Reexame de provas. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ação originária trata de pedido de declaração de nulidade de contrato, restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando a inexistência do contrato, determinando a devolução em dobro dos valores e fixando indenização por danos morais. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, determinando a restituição simples, mas mantendo os demais pontos. 3. No recurso especial, o recorrente alegou violação ao art. 186 do Código Civil, sustentando que a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral. No agravo interno, argumentou que não há necessidade de reexame de provas e que as teses são exclusivamente jurídicas, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise do recurso especial demanda reexame de provas, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada reconheceu que a conclusão acerca da existência de dano moral e da falha na prestação do serviço decorreu da análise do acervo probatório e das circunstâncias do caso, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial em razão da vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A reforma pretendida pelo agravante exigiria o revolvimento de elementos probatórios e circunstâncias fáticas apreciadas pela instância ordinária, o que é vedado em sede de recurso especial. 7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, permanecendo aplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de recurso especial que demande reexame de provas atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando o seu conhecimento. 2. A conclusão acerca da existência de dano moral e da falha na prestação do serviço, quando baseada em análise do acervo probatório, não pode ser revista em sede de recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 186; STJ, Súmula n. 7 . Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SABEMI SEGURADORA S.A. contra a decisão de fls. 421-423, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega que o debate é de direito, sem necessidade de reexame de provas, defendendo a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. Sustenta que o recurso especial não pretende revolver o conjunto fático-probatório, mas obter pronunciamento sobre as teses jurídicas deduzidas. Requer a reconsideração para conhecer e prover o agravo em recurso especial e, em seguida, conhecer e prover o recurso especial; ou, caso não acolhida, a submissão do agravo interno ao órgão colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 436. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Ação indenizatória. Dano moral. Reexame de provas. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ação originária trata de pedido de declaração de nulidade de contrato, restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando a inexistência do contrato, determinando a devolução em dobro dos valores e fixando indenização por danos morais. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, determinando a restituição simples, mas mantendo os demais pontos. 3. No recurso especial, o recorrente alegou violação ao art. 186 do Código Civil, sustentando que a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral. No agravo interno, argumentou que não há necessidade de reexame de provas e que as teses são exclusivamente jurídicas, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise do recurso especial demanda reexame de provas, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada reconheceu que a conclusão acerca da existência de dano moral e da falha na prestação do serviço decorreu da análise do acervo probatório e das circunstâncias do caso, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial em razão da vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A reforma pretendida pelo agravante exigiria o revolvimento de elementos probatórios e circunstâncias fáticas apreciadas pela instância ordinária, o que é vedado em sede de recurso especial. 7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, permanecendo aplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de recurso especial que demande reexame de provas atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando o seu conhecimento. 2. A conclusão acerca da existência de dano moral e da falha na prestação do serviço, quando baseada em análise do acervo probatório, não pode ser revista em sede de recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 186; STJ, Súmula n. 7 . Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.
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