Decisão · STJ

STJ HC 1014990

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-06-26publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO COMPLEXO. MULTIPLICIDADE DE RÉUS. INTENSO USO DE RECURSOS PELA DEFESA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022). 2. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 3. No caso, o processo conta com seis réus e, após a fase do sumário de culpa, houve a interposição de múltiplos Recursos em Sentido Estrito, Embargos Declaratórios, Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial, o que demonstra o intenso uso dos meios recursais pela própria defesa, o que, por si só, contribui para a dilação do tempo processual. 4. Não se verifica violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que comprometa o caráter provisório da prisão, pois o lapso temporal decorrido mostra-se aceitável diante da complexidade do feito e da multiplicidade de acusados, afastando-se, assim, a alegação de negligência na prestação jurisdicional. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ROBERTO SOUZA DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei seu habeas corpus. Consta dos autos que o agravante está preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. A defesa reitera a pretensão de revogação da prisão preventiva, em razão do excesso de prazo para o julgamento pelo Tribunal do Júri. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO COMPLEXO. MULTIPLICIDADE DE RÉUS. INTENSO USO DE RECURSOS PELA DEFESA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022). 2. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 3. No caso, o processo conta com seis réus e, após a fase do sumário de culpa, houve a interposição de múltiplos Recursos em Sentido Estrito, Embargos Declaratórios, Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial, o que demonstra o intenso uso dos meios recursais pela própria defesa, o que, por si só, contribui para a dilação do tempo processual. 4. Não se verifica violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que comprometa o caráter provisório da prisão, pois o lapso temporal decorrido mostra-se aceitável diante da complexidade do feito e da multiplicidade de acusados, afastando-se, assim, a alegação de negligência na prestação jurisdicional. 5. Agravo regimental não provido.
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