Decisão · STJ

STJ AREsp 2717936

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-08-12publicado em 2025-11-28
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO PARTICULAR. FORMALIDADES ESSENCIAIS. VONTADE DO TESTADOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o testamento particular, envolto em dúvidas quanto à presença das testemunhas e à real vontade do testador, pode ser considerado válido. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ admite certa flexibilização das formalidades atinentes às testemunhas do testamento particular, desde que seja possível aferir que o documento reflete a real vontade do testador. No caso, as instâncias de origem destacaram contradições nos depoimentos das testemunhas e dúvidas sobre a manifestação de vontade do testador, afastando a possibilidade de flexibilização. 4. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há similitude fática entre o caso em análise e os precedentes invocados, o que impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial. 6. A incidência de óbices sumulares impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.857, 1.858, 1.876, §2º, 1.878 e 1.899; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.633.254/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.086.070/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HENRIQUE FONTES DA CRUZ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 979-987. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em apelação cível nos autos de ação anulatória de testamento particular. O julgado foi assim ementado (fl. 812): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO PARTICULAR - NULIDADE QUE SE IMPÕE - CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS QUANTO AO LOCAL DA ASSINATURA BEM COMO DA PESSOA QUE REALIZOU A LEITURA DO INSTRUMENTO - PROVAS QUE NÃO DEMONSTRAM A REAL VONTADE DO TESTADOR QUANTO A MANIFESTAÇÃO - FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA HIGIDEZ DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE EXPRESSADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.017-1.020). No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.857, 1.858, 1.876, §2º, 1.878 e 1.899, do CC, pois a disposição de última vontade é ato personalíssimo e, sendo o testador capaz, pode dispor da totalidade ou parte dos bens, devendo prevalecer a vontade revelada no testamento, que foi assinado pelo testador na presença de testemunhas, que confirmaram a leitura, e não contém vícios. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o testamento particular é nulo por suposto descumprimento de formalidades e por dúvidas sobre leitura e presença simultânea das testemunhas, divergiu do entendimento do STJ, que admite flexibilização de formalidades para preservar a última vontade do testador (REsp n. 2.080.530/SP). Requer o provimento do recurso e a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a validade do testamento particular. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Subsidiariamente, requer a nulidade do acórdão recorrido por negativa de vigência dos dispositivos legais apontados. Contrarrazões às fls. 906-923. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO PARTICULAR. FORMALIDADES ESSENCIAIS. VONTADE DO TESTADOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o testamento particular, envolto em dúvidas quanto à presença das testemunhas e à real vontade do testador, pode ser considerado válido. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ admite certa flexibilização das formalidades atinentes às testemunhas do testamento particular, desde que seja possível aferir que o documento reflete a real vontade do testador. No caso, as instâncias de origem destacaram contradições nos depoimentos das testemunhas e dúvidas sobre a manifestação de vontade do testador, afastando a possibilidade de flexibilização. 4. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há similitude fática entre o caso em análise e os precedentes invocados, o que impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial. 6. A incidência de óbices sumulares impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.857, 1.858, 1.876, §2º, 1.878 e 1.899; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.633.254/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.086.070/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →