Decisão · STJ

STJ HC 1042799

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-10-08publicado em 2025-11-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INVESTIGAÇÃO PREVIAMENTE INSTAURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusada condenada por tráfico de drogas, com fundamento na nulidade da busca e apreensão realizada em imóvel relacionado a investigação de homicídio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se i) é possível o conhecimento do habeas corpus e ii) se há flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 3. Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade, na medida em que a busca e apreensão foi determinada em contexto de investigação de homicídio já instaurada, havendo indicação de diligências prévias no local. 5. O acolhimento da alegação de nulidade por ingresso domiciliar irregular demandaria a reavaliação completa do acervo probatório para refutar as conclusões das instâncias de origem sobre a existência de indícios que evidenciavam fundadas razões de crime permanente na residência e sobre a regularidade do cumprimento da medida. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração. 2. O habeas corpus não admite revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §1º; 245, caput e §4º; 157; CF/1988, art. 5º, LVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 855.182/GO, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STF, HC 193729 AgR, Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 07.12.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JANAINA POLETTO KERN contra a decisão (fls. 134/141) que não conheceu do habeas corpus. Em síntese, aduz que haveria flagrante ilegalidade, pois o mandado de busca e apreensão teria sido expedido com base exclusivamente em informação anônima e em endereço que não teria relação direta com o crime de homicídio em apuração. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INVESTIGAÇÃO PREVIAMENTE INSTAURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusada condenada por tráfico de drogas, com fundamento na nulidade da busca e apreensão realizada em imóvel relacionado a investigação de homicídio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se i) é possível o conhecimento do habeas corpus e ii) se há flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 3. Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade, na medida em que a busca e apreensão foi determinada em contexto de investigação de homicídio já instaurada, havendo indicação de diligências prévias no local. 5. O acolhimento da alegação de nulidade por ingresso domiciliar irregular demandaria a reavaliação completa do acervo probatório para refutar as conclusões das instâncias de origem sobre a existência de indícios que evidenciavam fundadas razões de crime permanente na residência e sobre a regularidade do cumprimento da medida. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração. 2. O habeas corpus não admite revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §1º; 245, caput e §4º; 157; CF/1988, art. 5º, LVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 855.182/GO, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STF, HC 193729 AgR, Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 07.12.2020.
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