Decisão · STJ

STJ AREsp 2991784

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-07-15publicado em 2025-11-28
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade dos efeitos do julgamento de mérito do RE n. 827.996/PR (Tema n. 1.011 do STF) no presente caso, sobrestamento do processo em razão do Tema n. 50 do STJ, intimação da CEF para comprovação do interesse na lide e necessidade de cisão do feito. III. Razões de decidir 3. As alegações apresentadas apenas no agravo interno constituem inovação recursal que, mesmo em relação a matérias de ordem pública, é insuscetível de apreciação, considerando a preclusão consumativa. 4. Conforme modulação de efeitos procedida pelo STF nos segundos embargos de declaração no RE n. 827.996/PR, a tese firmada no Tema n. 1.011 do STF aplica-se aos processos que estavam em tramitação na fase de conhecimento em 13/07/2020. 5. No caso concreto, ainda não foi encerrada a fase de conhecimento da ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada em 2006, atraindo a incidência do Tema 1.011 do STF. 6. "A competência em razão da matéria, por ser absoluta e inderrogável, é matéria de ordem pública, não se sujeitando aos efeitos da preclusão pro judicato" (AgInt no CC n. 150.881/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 11/5/2018). IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A inovação recursal em agravo interno é inadmissível, mesmo em relação a matérias de ordem pública, sendo insuscetível de apreciação em razão da preclusão consumativa. 2. A tese firmada no Tema n. 1.011 do STF aplica-se aos processos que estavam em tramitação na fase de conhecimento em 13/07/2020, condição presente no caso concreto. 3. A competência em razão da matéria, por ser absoluta e de inderrogável, não se sujeita à preclusão pro judicato." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.611.580/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.322.406/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.890.588/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023; STF, RE 827996 ED-segundos, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09-11-2022; STJ, AgInt no CC n. 150.881/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/5/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.012.263/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.771.073/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, REsp n. 1.802.473/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/8/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.668-1.682) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 1.665-1.667). Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de "inaplicabilidade da Tese 1011 do STF (RE 827.996 PR) a processos que já tenham decisão anterior transitada em julgado sobre a competência" (fl. 1.672). Sustenta, ademais, a necessidade de "ser mantido o sobrestamento do feito até a conclusão DEFINITIVA do tema 50 (Controvérsia 02) do STJ" (fl. 1.677). Aduz ainda que, "antes de qualquer deslocamento de competência, deve ser seguido o que foi preconizado no item 2 da tese fixada pelo tema 1011 do STF, com a intimação da CEF para que manifeste documentalmente eventual interesse nas apólices dos autores do presente feito, devendo ocorrer a cisão do feito aos autores que o banco público não demonstrar ou não conseguir demonstrar interesse" (fl. 1.681). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.689-1.715, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade dos efeitos do julgamento de mérito do RE n. 827.996/PR (Tema n. 1.011 do STF) no presente caso, sobrestamento do processo em razão do Tema n. 50 do STJ, intimação da CEF para comprovação do interesse na lide e necessidade de cisão do feito. III. Razões de decidir 3. As alegações apresentadas apenas no agravo interno constituem inovação recursal que, mesmo em relação a matérias de ordem pública, é insuscetível de apreciação, considerando a preclusão consumativa. 4. Conforme modulação de efeitos procedida pelo STF nos segundos embargos de declaração no RE n. 827.996/PR, a tese firmada no Tema n. 1.011 do STF aplica-se aos processos que estavam em tramitação na fase de conhecimento em 13/07/2020. 5. No caso concreto, ainda não foi encerrada a fase de conhecimento da ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada em 2006, atraindo a incidência do Tema 1.011 do STF. 6. "A competência em razão da matéria, por ser absoluta e inderrogável, é matéria de ordem pública, não se sujeitando aos efeitos da preclusão pro judicato" (AgInt no CC n. 150.881/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 11/5/2018). IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A inovação recursal em agravo interno é inadmissível, mesmo em relação a matérias de ordem pública, sendo insuscetível de apreciação em razão da preclusão consumativa. 2. A tese firmada no Tema n. 1.011 do STF aplica-se aos processos que estavam em tramitação na fase de conhecimento em 13/07/2020, condição presente no caso concreto. 3. A competência em razão da matéria, por ser absoluta e de inderrogável, não se sujeita à preclusão pro judicato." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.611.580/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.322.406/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.890.588/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023; STF, RE 827996 ED-segundos, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09-11-2022; STJ, AgInt no CC n. 150.881/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/5/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.012.263/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.771.073/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, REsp n. 1.802.473/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/8/2021.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →