Decisão · STJ

STJ HC 1009595

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-11-28
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. REPRIMENDA SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte reconhece a impossibilidade de utilização de habeas corpus como substituto de revisão criminal, situação que é apresentada no caso, visto que o acórdão proferido em apelação transitou em julgado. 2. Para a configuração do crime continuado, não basta o preenchimento dos requisitos objetivos. É necessária a presença de unidade de desígnios, de modo que não se aplica o benefício quando o agente comete diversos furtos de forma aleatória e desconectada em termos volitivos, circunstância que pode revelar apenas a mera habitualidade criminosa. 3. A conclusão extraída pelo Tribunal a quo decorreu da análise do conjunto fático-probatório. Não há como infirmar tal entendimento, diante da necessidade de amplo reexame do material cognitivo, circunstância que refoge ao escopo do habeass corpus, cuja instrução deve se limitar a provas pré-constituídas e incontroversas. 4. Uma vez fixada a pena em patamar superior a oito anos de reclusão, correto o regime fechado para o início do cumprimento da pena. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO BRAZ JUNIOR MARTINS OBANDO, condenado pelas práticas de furtos qualificados, interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência de fls. 100-103, que indeferiu liminarmente o habeas corpus e, por conseguinte, manteve inalterada a sua condenação. Em suas razões, com o objetivo de ver provido o recurso, o insurgente reitera a alegação de que "os crimes praticados pelo ora embargante são da mesma espécie e foram executados do mesmo modo", de tal sorte que "houve o preenchimento de todos os requisitos exigidos para a configuração da continuidade delitiva" (fl. 118). Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental (fls. 156-164). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. REPRIMENDA SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte reconhece a impossibilidade de utilização de habeas corpus como substituto de revisão criminal, situação que é apresentada no caso, visto que o acórdão proferido em apelação transitou em julgado. 2. Para a configuração do crime continuado, não basta o preenchimento dos requisitos objetivos. É necessária a presença de unidade de desígnios, de modo que não se aplica o benefício quando o agente comete diversos furtos de forma aleatória e desconectada em termos volitivos, circunstância que pode revelar apenas a mera habitualidade criminosa. 3. A conclusão extraída pelo Tribunal a quo decorreu da análise do conjunto fático-probatório. Não há como infirmar tal entendimento, diante da necessidade de amplo reexame do material cognitivo, circunstância que refoge ao escopo do habeass corpus, cuja instrução deve se limitar a provas pré-constituídas e incontroversas. 4. Uma vez fixada a pena em patamar superior a oito anos de reclusão, correto o regime fechado para o início do cumprimento da pena. 5. Agravo regimental não provido.
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