STJ AREsp 2343923
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual buscava afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e redimensionar a pena-base. 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que sua pretensão não consiste no reexame do acervo fático-probatório, mas na revaloração jurídica de fatos incontroversos, como a grande quantidade de droga, a apreensão de armas e outros elementos que indicariam a dedicação do agravado a atividades criminosas. 3. O Tribunal de origem reconheceu que o agravado era primário, possuía bons antecedentes e não havia elementos concretos que indicassem dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa, aplicando a minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que o agravado se dedicaria a atividades criminosas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, quando analisada pelas instâncias ordinárias com base no substrato probatório, não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 6. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas colhidas, que o agravado não se dedicava a atividades criminosas, sendo primário e possuindo bons antecedentes. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância. 7. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas foram consideradas na terceira fase da dosimetria da pena, para modular a fração de redução decorrente do tráfico privilegiado, em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 712 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado, quando analisada pelas instâncias ordinárias com base no substrato probatório, não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem modular a causa de diminuição do tráfico privilegiado, desde que não sejam valoradas na primeira fase da dosimetria. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2846756/RS, Rel. Des. Convocado Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2934128/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025; STF, Tema 712 da Repercussão Geral. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS Gerais contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls.834-840). Em suas razões, o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, ao argumento de que sua pretensão não consiste no reexame do acervo fático-probatório, mas na revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido, como a grande quantidade de droga, a forma de acondicionamento, a apreensão de armas, munições e outros petrechos típicos da traficância. Alega, ainda, que a tese ministerial se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, defendendo a inexistência de bis in idem quando o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 se fundamenta em um conjunto de circunstâncias concretas que, para além da quantidade de droga, demonstram a dedicação do agente a atividades criminosas. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que, reformada a decisão monocrática, seja conhecido e provido o recurso especial, a fim de afastar a minorante do tráfico privilegiado e restabelecer a pena-base fixada na sentença condenatória. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fls. 862). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual buscava afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e redimensionar a pena-base. 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que sua pretensão não consiste no reexame do acervo fático-probatório, mas na revaloração jurídica de fatos incontroversos, como a grande quantidade de droga, a apreensão de armas e outros elementos que indicariam a dedicação do agravado a atividades criminosas. 3. O Tribunal de origem reconheceu que o agravado era primário, possuía bons antecedentes e não havia elementos concretos que indicassem dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa, aplicando a minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que o agravado se dedicaria a atividades criminosas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, quando analisada pelas instâncias ordinárias com base no substrato probatório, não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 6. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas colhidas, que o agravado não se dedicava a atividades criminosas, sendo primário e possuindo bons antecedentes. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância. 7. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas foram consideradas na terceira fase da dosimetria da pena, para modular a fração de redução decorrente do tráfico privilegiado, em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 712 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado, quando analisada pelas instâncias ordinárias com base no substrato probatório, não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem modular a causa de diminuição do tráfico privilegiado, desde que não sejam valoradas na primeira fase da dosimetria. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2846756/RS, Rel. Des. Convocado Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2934128/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025; STF, Tema 712 da Repercussão Geral.