STJ HC 1039633
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, furto qualificado e lavagem de dinheiro. 2. O agravante sustenta a nulidade da decisão por violação do princípio da colegialidade, bem como a ausência de fundamentação idônea para a custódia e o excesso de prazo na formação da culpa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o julgamento monocrático do habeas corpus é válido e se persistem os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, notadamente quanto à garantia da ordem pública e à razoabilidade da duração do processo. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência desta Corte Superior admite o julgamento monocrático do habeas corpus pelo relator quando a matéria se conforma com o entendimento dominante, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade. 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos e da periculosidade do agente, evidenciada por seu suposto papel de liderança em organização criminosa de atuação interestadual, sendo a custódia necessária para interromper as atividades do grupo. 6. A complexidade do feito, caracterizada pela pluralidade de réus (treze) e pela necessidade de diligências complexas, justifica a dilação do prazo para a conclusão da instrução processual, afastando, por ora, a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em aplicação ao princípio da razoabilidade. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 856.046/SP; AgRg no RHC n. 211.871/SC; HC n. 975.776/PE. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LAIO ALVES RIBEIRO contra decisão monocrática (fls. 245-256) que denegou a ordem de habeas corpus. O agravante sustenta, em preliminar, a violação do princípio da colegialidade, ao argumento de que o writ deveria ter sido submetido ao julgamento da Turma. No mérito, reitera a tese de desnecessidade da prisão preventiva, por suposta ausência de fundamentação idônea e ofensa ao princípio da presunção de não culpabilidade. Aduz, ainda, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para que o mérito do habeas corpus seja apreciado pelo Colegiado e, ao final, revogada sua custódia cautelar. Sem contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, furto qualificado e lavagem de dinheiro. 2. O agravante sustenta a nulidade da decisão por violação do princípio da colegialidade, bem como a ausência de fundamentação idônea para a custódia e o excesso de prazo na formação da culpa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o julgamento monocrático do habeas corpus é válido e se persistem os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, notadamente quanto à garantia da ordem pública e à razoabilidade da duração do processo. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência desta Corte Superior admite o julgamento monocrático do habeas corpus pelo relator quando a matéria se conforma com o entendimento dominante, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade. 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos e da periculosidade do agente, evidenciada por seu suposto papel de liderança em organização criminosa de atuação interestadual, sendo a custódia necessária para interromper as atividades do grupo. 6. A complexidade do feito, caracterizada pela pluralidade de réus (treze) e pela necessidade de diligências complexas, justifica a dilação do prazo para a conclusão da instrução processual, afastando, por ora, a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em aplicação ao princípio da razoabilidade. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 856.046/SP; AgRg no RHC n. 211.871/SC; HC n. 975.776/PE.