STJ HC 1023148
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena, especificamente na aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de ausência de provas concretas e documentais sobre a idade dos supostos adolescentes envolvidos. 2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 dias-multa, como incurso nos arts. 35 e 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal estadual julgou improcedente a revisão criminal. 3. A decisão agravada destacou a ausência de flagrante ilegalidade no julgado que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício, além de ressaltar que a análise da controvérsia demandaria reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem (boletins de ocorrência e interceptações telefônicas) é juridicamente idônea para comprovar a elementar adolescente, nos termos da lei e da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso previsto legalmente ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A análise da incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, com base em boletins de ocorrência e interceptações telefônicas, foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, que consignou a participação efetiva de adolescentes nas práticas delitivas. 7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 8. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumentos no agravo regimental capazes de afastar seus fundamentos. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 40, inciso VI; Código Penal, art. 44, inciso I; Código de Processo Civil, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912.158/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 820.910/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO DE CARVALHO KENUP JUNIOR contra decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 3.672/3.675). Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 (mil duzentos) dias-multa, como incurso nos arts. 35 e 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343 /2006. O Tribunal estadual julgou improcedente a revisão criminal. Nas razões do writ, a Defesa alegou que houve constrangimento ilegal na dosimetria da pena, especificamente na terceira fase, em razão da incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, tendo em vista a ausência de provas concretas e documentais sobre a idade dos supostos adolescentes envolvidos. Às fls. 161/163, o habeas corpus não foi conhecido. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera as teses apresentadas na inicial do writ, afirmando que a controvérsia reside em verificar se a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem (boletins de ocorrência e interceptações telefônicas) seria juridicamente idônea para comprovar a elementar adolescente , nos termos da lei e da jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena, especificamente na aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de ausência de provas concretas e documentais sobre a idade dos supostos adolescentes envolvidos. 2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 dias-multa, como incurso nos arts. 35 e 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal estadual julgou improcedente a revisão criminal. 3. A decisão agravada destacou a ausência de flagrante ilegalidade no julgado que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício, além de ressaltar que a análise da controvérsia demandaria reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem (boletins de ocorrência e interceptações telefônicas) é juridicamente idônea para comprovar a elementar adolescente, nos termos da lei e da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso previsto legalmente ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A análise da incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, com base em boletins de ocorrência e interceptações telefônicas, foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, que consignou a participação efetiva de adolescentes nas práticas delitivas. 7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 8. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumentos no agravo regimental capazes de afastar seus fundamentos. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 40, inciso VI; Código Penal, art. 44, inciso I; Código de Processo Civil, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912.158/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 820.910/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024.