STJ HC 1042585
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. 1. "O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ" (AgRg no AREsp n. 987.477/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017). 2. O prazo para a interposição do presente recurso teve início em 16/10/2025. Todavia, o agravo regimental foi interposto em 21/10/2025, sendo este, portanto, manifestamente intempestivo. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO SANTOS DIAS contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração (e-STJ fls. 45/48). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado (e-STJ fls. 8/16). Ocorreu o trânsito em julgado em 29/7/2021 (e-STJ fl. 37). Ajuizada revisão criminal, o Tribunal local a julgou improcedente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 36/37): DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA DA PENA EM CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal visando a desconstituição parcial de decisão condenatória, na qual o requerente foi condenado a 7 anos e 4 meses de reclusão por tráfico de drogas, com alegação de erro material na dosimetria da pena, especificamente na aplicação da fração de aumento, que, segundo o requerente, deveria ter sido fixada em 5 anos, 7 meses e 15 dias. A decisão anterior foi mantida por acórdão da 5ª Câmara Criminal, que negou provimento ao apelo defensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se houve erro material na dosimetria da pena imposta ao requerente, que justifique a revisão da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal é cabível apenas em casos de erro judiciário evidente, o que não se verifica na presente ação. 4. Não há erro material na dosimetria da pena, pois a fração de 1/8 foi aplicada corretamente sobre o intervalo da pena, considerando as circunstâncias desfavoráveis do réu. 5. A escolha da fração de aumento foi devidamente motivada e proporcional às múltiplas condenações do réu, afastando a tese defensiva. 6. A jurisprudência admite a discricionariedade do juiz na aplicação de frações para a exasperação da pena, desde que justificadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Revisão criminal improcedente. Tese de julgamento: A revisão criminal não é cabível para corrigir opções legítimas do julgador na dosimetria da pena, salvo em casos de erro material, ilegalidade flagrante ou novas provas que justifiquem a redução da pena. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, art. 59; Lei nº 11.343 /2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.063.531/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 838.412/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.166.213/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025. No writ, a defesa requereu fosse afastado o "erro material" da sentença condenatória e alterada a pena-base para 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão (e-STJ fl. 6). Nas razões do presente recurso, alega a defesa, basicamente, que, "visando afastar o erro material, requer-se alteração da pena-base para 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão" (e-STJ fl. 59). Postula, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. 1. "O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ" (AgRg no AREsp n. 987.477/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017). 2. O prazo para a interposição do presente recurso teve início em 16/10/2025. Todavia, o agravo regimental foi interposto em 21/10/2025, sendo este, portanto, manifestamente intempestivo. 3. Agravo regimental não conhecido.