Decisão · STJ

STJ REsp 2213261

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-05-14publicado em 2025-11-28
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. II. Razões de decidir 2. Incabível tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo inte rno (fls. 1.186-1.195) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 1.177-1.182) que não conheceu do recurso especial. Em suas razões, a parte argumenta com a violação dos arts. 538, § 1º, 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.022, II, do CPC e 1.219 e 1.220 do CC. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. O agravado não apresentou contrarrazões (fl. 1.199). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. II. Razões de decidir 2. Incabível tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.
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