STJ RHC 215402
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGADA QUEBRA. DIVERGÊNCIA ENTRE NÚMEROS DE REFERÊNCIA DOS LAUDOS PROVISÓRIO E DEFINITIVO. ERRO MATERIAL. ACONDICIONAMENTO CONJUNTO DE COCAÍNA E CRACK SOB O MESMO LACRE. AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO CRUZADA. CONFIABILIDADE DA PROVA. AFERIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável (HC n. 653.515/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 23/11/2021). 2. A ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente quando o laudo pericial está devidamente fundamentado e não houver indícios de adulteração ou interferência na prova, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 3. A quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso, não há demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado (REsp n. 2.031.916/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024). 4. No caso concreto, ambos os laudos apresentam informações idênticas quanto ao boletim de ocorrência, nome do envolvido e, principalmente, o mesmo lacre de acondicionamento (n. 0286177), o que assegura a identidade do material periciado e a preservação da cadeia de custódia. O laudo definitivo, embora mencione equivocadamente o número do laudo provisório, refere-se claramente ao mesmo material, como evidenciado pela identidade do lacre e demais informações processuais. 5. As substâncias foram adequadamente identificadas e quantificadas no laudo definitivo, detectadas cocaína e crack em quantidades específicas, sem indicação de contaminação cruzada que pudesse comprometer a análise. O acondicionamento conjunto das substâncias sob o mesmo lacre não resultou em contaminação cruzada, em especial porque o crack deriva da cocaína e não há nenhum elemento a indicar que ambas tenham se fragmentado a ponto de não se poder diferenciar as substâncias. 6. O Tribunal antecedente considerou que, apesar do erro material na numeração dos laudos, não há nenhum indício de adulteração capaz de invalidar o material apreendido, concluindo pela idoneidade da prova. A modificação dessa premissa demandaria reexame de fatos e de provas produzidos nos autos, o que não é possível pelo impedimento previsto na Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MÁRCIO DO PRADO SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que neguei provimento ao seu recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 29,71 g de cocaína e 31,05 g de crack em sua residência, mediante cumprimento de mandado de busca e apreensão. O agravante aduz, em síntese, a ocorrência de quebra da cadeia de custódia sob os seguintes argumentos: a) divergência entre os números de referência do laudo provisório (nº 358740/2024) e do laudo definitivo (nº 377049/2024); b) acondicionamento conjunto de cocaína e crack sob o mesmo lacre (nº 0286177), em violação dos arts. 158-A, caput, e 158-D, §§ 1º e 2º, do CPP, o que haveria gerado contaminação cruzada e comprometido a individualização das substâncias; c) a análise do laudo definitivo limitou-se a 2 gramas de cada amostra e não há quantificação total das drogas; d) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois se trata de qualificação jurídica de fatos manifestos e documentados nos autos. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGADA QUEBRA. DIVERGÊNCIA ENTRE NÚMEROS DE REFERÊNCIA DOS LAUDOS PROVISÓRIO E DEFINITIVO. ERRO MATERIAL. ACONDICIONAMENTO CONJUNTO DE COCAÍNA E CRACK SOB O MESMO LACRE. AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO CRUZADA. CONFIABILIDADE DA PROVA. AFERIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável (HC n. 653.515/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 23/11/2021). 2. A ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente quando o laudo pericial está devidamente fundamentado e não houver indícios de adulteração ou interferência na prova, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 3. A quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso, não há demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado (REsp n. 2.031.916/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024). 4. No caso concreto, ambos os laudos apresentam informações idênticas quanto ao boletim de ocorrência, nome do envolvido e, principalmente, o mesmo lacre de acondicionamento (n. 0286177), o que assegura a identidade do material periciado e a preservação da cadeia de custódia. O laudo definitivo, embora mencione equivocadamente o número do laudo provisório, refere-se claramente ao mesmo material, como evidenciado pela identidade do lacre e demais informações processuais. 5. As substâncias foram adequadamente identificadas e quantificadas no laudo definitivo, detectadas cocaína e crack em quantidades específicas, sem indicação de contaminação cruzada que pudesse comprometer a análise. O acondicionamento conjunto das substâncias sob o mesmo lacre não resultou em contaminação cruzada, em especial porque o crack deriva da cocaína e não há nenhum elemento a indicar que ambas tenham se fragmentado a ponto de não se poder diferenciar as substâncias. 6. O Tribunal antecedente considerou que, apesar do erro material na numeração dos laudos, não há nenhum indício de adulteração capaz de invalidar o material apreendido, concluindo pela idoneidade da prova. A modificação dessa premissa demandaria reexame de fatos e de provas produzidos nos autos, o que não é possível pelo impedimento previsto na Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo regimental não provido.