Decisão · STJ

STJ AREsp 2973340

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-06-26publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SEQUESTRO DE BENS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PATRIMÔNIO LÍCITO E BENS DE TERCEIROS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, a inadequação de referência a entendimento dominante, a possibilidade de restituição de valores a terceiro de boa-fé com fundamento nos arts. 120 e 130 do Código de Processo Penal, e a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o sequestro de bens, incluindo patrimônio lícito e bens de terceiros, em casos de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, com base nos arts. 120 e 130 do Código de Processo Penal e na alegação de boa-fé da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O sequestro previsto no Decreto-Lei n. 3.240/41 possui regime especial, permitindo a constrição de bens lícitos e de terceiros, independentemente de serem produtos ou proveitos do crime, desde que haja indícios de crimes contra a Fazenda Pública ou o Sistema Financeiro Nacional. 5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a amplitude do sequestro como garantia mínima de reparação de danos à Fazenda Pública e à coletividade de investidores. 6. A alegação de boa-fé da agravante não afasta a especialidade normativa do Decreto-Lei n. 3.240/41, que autoriza o sequestro de bens em poder de terceiros, desde que vinculados ao investigado. 7. A revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do acervo probatório, o que é vedado na via especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O sequestro de bens previsto no Decreto-Lei n. 3.240/41 pode recair sobre patrimônio lícito e bens em poder de terceiros, independentemente de serem produtos ou proveitos do crime. 2. A boa-fé de terceiros não afasta a aplicação do regime especial de sequestro em casos de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional ou a Fazenda Pública. 3. A revisão de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias é vedada na via especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 120 e 130; Decreto-Lei n. 3.240/41, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.041.657/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.682.656/MS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no REsp 1.391.539/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.08.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.568.571/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELISABETH MAFFEZZOLLI contra decisão monocrática (fls. 231-238) que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, por se tratar de revaloração de fatos incontroversos; a inadequação de referência a entendimento dominante aplicável ao caso; a possibilidade de restituição de valores a terceiro de boa-fé com fundamento nos arts. 120 e 130 do Código de Processo Penal; e a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, por ter o recurso especial sido interposto com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição (fls. 242-254). Ao final, requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e determinar o processamento e provimento do agravo em recurso especial e do recurso especial, com restituição dos valores (fls. 242-254). O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial, enfatizando a ausência de impugnação específica e a incidência das Súmulas 182 e 7/STJ (fls. 216-226). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SEQUESTRO DE BENS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PATRIMÔNIO LÍCITO E BENS DE TERCEIROS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, a inadequação de referência a entendimento dominante, a possibilidade de restituição de valores a terceiro de boa-fé com fundamento nos arts. 120 e 130 do Código de Processo Penal, e a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o sequestro de bens, incluindo patrimônio lícito e bens de terceiros, em casos de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, com base nos arts. 120 e 130 do Código de Processo Penal e na alegação de boa-fé da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O sequestro previsto no Decreto-Lei n. 3.240/41 possui regime especial, permitindo a constrição de bens lícitos e de terceiros, independentemente de serem produtos ou proveitos do crime, desde que haja indícios de crimes contra a Fazenda Pública ou o Sistema Financeiro Nacional. 5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a amplitude do sequestro como garantia mínima de reparação de danos à Fazenda Pública e à coletividade de investidores. 6. A alegação de boa-fé da agravante não afasta a especialidade normativa do Decreto-Lei n. 3.240/41, que autoriza o sequestro de bens em poder de terceiros, desde que vinculados ao investigado. 7. A revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do acervo probatório, o que é vedado na via especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O sequestro de bens previsto no Decreto-Lei n. 3.240/41 pode recair sobre patrimônio lícito e bens em poder de terceiros, independentemente de serem produtos ou proveitos do crime. 2. A boa-fé de terceiros não afasta a aplicação do regime especial de sequestro em casos de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional ou a Fazenda Pública. 3. A revisão de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias é vedada na via especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 120 e 130; Decreto-Lei n. 3.240/41, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.041.657/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.682.656/MS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no REsp 1.391.539/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.08.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.568.571/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021.
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