STJ REsp 2106066
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 2.743-2.754) interposto contra decisão desta relatoria que deu parcial provimento ao recurso (fls. 2.702-2.705). Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos (fls. 2.732-2.734). Em suas razões, a parte alega que "não há dúvidas de que, após a determinação de rejulgamento dos embargos pelo e. STJ, houve o devido prequestionamento de todas as matérias objeto do especial. De maneira que não há que se falar em incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça por falta indispensável de prequestionamento" (fl. 2.750). Aduz que, "apesar da v. decisão recorrida ter provido o especial, para fixar a data da saída dos sócios como termo da apuração dos haveres, deixou ele de reparar a ofensa ao art. 1.031 do CC, no tocante à necessidade de refazimento da perícia de engenharia, indevidamente acolhida pelo v. acórdão recorrido, que adotou diversas benfeitorias e incrementos posteriores à saída dos sócios. .. . Como evidenciou o especial dos agravantes, a transgressão do v. aresto recorrido à regra do art. 1.031 do CC, não se limitava à adoção de equivocado termo inicial, mas também da autorização para o emprego do laudo de engenharia na fase de liquidação e apuração dos haveres, mesmo tendo ele computado valores excessivos decorrentes de benfeitorias e incrementos efetuados em momento posterior a saída dos sócios dissidentes" (fls. 2.750-2.751). Sustenta que "o acórdão recorrido expressamente afirmou que "No que toca à verba honorária, considerando a sentença dissolutória da sociedade não tem natureza condenatória, esta haveria de ser fixada de acordo com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC", e não com base nos caputs dos arts. 20 e 21, como pediam os embargantes. .. . Desse modo, resta evidente a ofensa da v. decisão agravada ao art. 20, § 4º, do CPC, que, por um lado, afirma não haver o Tribunal de origem decidido sobre a equivocada incidência dessa regra no particular, mas, por outro, transcreve trecho com decisão expressa sobre a questão" (fl. 2.752). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 2.764-2.781), requerendo a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.