Decisão · STJ

STJ HC 1036663

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-18publicado em 2025-11-28
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E CONVERSÃO EM DOMICILIAR. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em razão da suposta prática de homicídio tentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e se há ilegalidade na negativa de substituição por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos constantes nos autos, notadamente a gravidade das circunstâncias do suposto delito, considerando que a vítima, encontrando-se em local público, foi atingida por golpes de facas que resultaram em lesões graves, por motivo aparentemente fútil, justificando-se a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 4. O decreto prisional não apresentou fundamentação per relationem, tendo o Juízo de primeiro grau exposto razões autônomas e adequadas ao caso. 5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, exige comprovação inequívoca de extrema debilidade do custodiado e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, requisitos não demonstrados no caso. 6. A mera existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos autorizadores da medida. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 318. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.002.298/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, HC n. 1.006.237/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 924.151/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgRg no HC n. 825.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/06/2023, DJe de 14/06/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ AUGUSTO DE OLIVEIRA JUNIOR contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus. Consta nos autos que o ora agravante foi preso em flagrante em 17/08/2025, e após preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 121 c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. No habeas corpus, a Defesa sustentou, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar do paciente. Alegou irregularidade na audiência de custódia e na decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva. Afirmou que o acórdão impugnado acrescentou fundamentos à decisão que decretou a preventiva. Salientou que o paciente seria primário e portador de doença renal crônica no estágio 5, além de apresentar quadro de anorexia e anemia grave. Requereu, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura ou, de modo subsidiário, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas ou, ainda, pela prisão domiciliar. Às fls. 306-312, foi denegada a ordem de habeas corpus. Nas presentes razões, a Defesa reitera a tese de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar. Argumenta que a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva apenas reproduziu a manifestação ministerial e afirma que o acórdão impugnado acrescentou fundamentos à decisão que decretou a preventiva. Ressalta ainda as condições pessoais favoráveis e os problemas de saúde enfrentados pelo custodiado. Requer, ao final, que o presente agravo regimental seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E CONVERSÃO EM DOMICILIAR. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em razão da suposta prática de homicídio tentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e se há ilegalidade na negativa de substituição por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos constantes nos autos, notadamente a gravidade das circunstâncias do suposto delito, considerando que a vítima, encontrando-se em local público, foi atingida por golpes de facas que resultaram em lesões graves, por motivo aparentemente fútil, justificando-se a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 4. O decreto prisional não apresentou fundamentação per relationem, tendo o Juízo de primeiro grau exposto razões autônomas e adequadas ao caso. 5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, exige comprovação inequívoca de extrema debilidade do custodiado e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, requisitos não demonstrados no caso. 6. A mera existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos autorizadores da medida. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 318. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.002.298/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, HC n. 1.006.237/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 924.151/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgRg no HC n. 825.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/06/2023, DJe de 14/06/2023.
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