Decisão · STJ

STJ REsp 2208936

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA N. 534 DO STJ. TEMA N. 709 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula n. 534 do STJ e no Tema n. 709 dos Recursos Repetitivos, estabelece que a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime, iniciando-se novo lapso a partir do cometimento da infração disciplinar, independentemente de previsão expressa na decisão que reconhece a falta. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por REGINALDO CLÁUDIO DA SILVA contra a decisão monocrática deste Relator que não conheceu do recurso especial, em razão de o acórdão recorrido estar em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (fls. 175-177). Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial merece reforma, por ter aplicado de forma indevida e retroativa a Lei n. 13.964/2019, em afronta ao princípio da legalidade previsto nos arts. 1º do Código Penal e 5º, XXXIX, da Constituição Federal. Argumenta que a sentença que reconheceu a falta grave não determinou expressamente a interrupção da data-base para progressão de regime, sendo, portanto, indevida a aplicação automática desse efeito. Aduz, ainda, que existem precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastando a falta grave como marco interruptivo em hipóteses análogas. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, com o exercício do juízo de retratação para admitir o agravo em recurso especial ou, caso não seja esse o entendimento, que o feito seja submetido à apreciação colegiada para o devido processamento do recurso especial (fls. 181-185). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA N. 534 DO STJ. TEMA N. 709 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula n. 534 do STJ e no Tema n. 709 dos Recursos Repetitivos, estabelece que a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime, iniciando-se novo lapso a partir do cometimento da infração disciplinar, independentemente de previsão expressa na decisão que reconhece a falta. 2. Agravo regimental improvido.
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