STJ AREsp 3037575
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A deficiência de fundamentação do recurso especial, consubstanciada na ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, atrai o óbice da Súmula 284/STF. 2. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial. A mera reiteração de razões de mérito, sem enfrentar o óbice técnico aplicado, enseja a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO ROBERTO FACI contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 284/STF, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados ou objeto de dissídio. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a possibilidade de fixação do regime inicial aberto mesmo em caso de reincidência, com fundamento nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, bem como nas Súmulas n. 718 e 719 do STF e n. 440 do STJ; afirma que não se pode agravar o regime apenas pela gravidade abstrata do delito; alega que, em eventual dosimetria, deve-se evitar bis in idem entre maus antecedentes e reincidência e que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem majorar a pena-base, à luz da Súmula n. 444 do STJ; defende, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos termos do art. 44 do Código Penal e a não decretação de prisão preventiva, com a possibilidade de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 338/366). Pleiteia o provimento do agravo regimental para abrandar o regime prisional ao aberto, com a consequente substituição da pena por restritiva de direitos. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A deficiência de fundamentação do recurso especial, consubstanciada na ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, atrai o óbice da Súmula 284/STF. 2. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial. A mera reiteração de razões de mérito, sem enfrentar o óbice técnico aplicado, enseja a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.