Decisão · STJ

STJ HC 1037945

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-09-23publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, porque o remédio constitucional não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie. 2. No caso dos autos, o Tribunal estadual apontou, com base em elementos empíricos e prova oral produzida em juízo, a estabilidade e a permanência do vínculo associativo, destacando operação conjunta lastreada em inteligência, área dominada por facção, apreensão de diversas drogas prontas para venda e radiotransmissor, além de confissões informais sobre funções de "vapor" e "olheiro", e a inexistência de freelancers em território controlado, concluindo pela "indisfarçável prática" do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo inviável a análise de negativa de autoria ou desclassificação de condutas nesta estreita via processual. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO BONIFÁCIO DE SOUZA LIMA, CARLOS MICHEL MENDONÇA DE JESUS MACHADO e JOÃO PAULO DE JESUS contra a decisão de fls. 221-224, que não conheceu do habeas corpus e manteve a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Nas razões deste recurso, a defesa alega que há ilegalidade manifesta na condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, porque não houve prova concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo, tendo o acórdão estadual se apoiado em fundamentos genéricos sobre domínio territorial de facção criminosa e atuação em área conflagrada, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para concessão da ordem ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, porque o remédio constitucional não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie. 2. No caso dos autos, o Tribunal estadual apontou, com base em elementos empíricos e prova oral produzida em juízo, a estabilidade e a permanência do vínculo associativo, destacando operação conjunta lastreada em inteligência, área dominada por facção, apreensão de diversas drogas prontas para venda e radiotransmissor, além de confissões informais sobre funções de "vapor" e "olheiro", e a inexistência de freelancers em território controlado, concluindo pela "indisfarçável prática" do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo inviável a análise de negativa de autoria ou desclassificação de condutas nesta estreita via processual. 4. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →