Decisão · STJ

STJ HC 1037668

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-09-22publicado em 2025-11-28
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, haja vista que os depoimentos dos policiais e as circunstâncias do delito evidenciam a autoria e a materialidade delitiva atinente ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLÁUDIO ADÃO RIBEIRO ROSA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que é possível a concessão de ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade, com base no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal e no art. 202 do Regimento Interno do STJ. Sustenta que a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 foi mantida somente com declarações policiais colhidas no inquérito, sem prova judicializada de vínculo estável e permanente ou divisão de tarefas, o que revela ausência de animus associativo. Argumenta que houve parecer da Procuradoria de Justiça pela absolvição quanto ao art. 35 da Lei de Drogas, reconhecendo a insuficiência de elementos probatórios, o que reforça a ilegalidade da condenação. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, com a reconsideração da decisão monocrática e a concessão da ordem, ainda que de ofício, para absolver o agravante do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, haja vista que os depoimentos dos policiais e as circunstâncias do delito evidenciam a autoria e a materialidade delitiva atinente ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental improvido.
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