STJ HC 1038427
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. 2. O agravante sustenta a nulidade da decisão agravada e reitera a tese de ausência de fundamentação idônea para a manutenção de sua prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que negou o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada, considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, para o réu que permaneceu custodiado durante o processo, a manutenção da prisão na sentença condenatória não exige fundamentação exaustiva, bastando a menção de que persistem os motivos da custódia cautelar. 5. No caso concreto, a sentença, além de se reportar aos fundamentos da preventiva, destacou elementos concretos que demonstram a gravidade concreta da conduta e a necessidade da segregação, como a elevada quantidade de entorpecentes, a interestadualidade do tráfico e o risco de evasão. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Penal, arts. 312 e 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 884.102/MS; AgRg no HC n. 997.266/SP. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO VITOR RODRIGUES DE MELO contra decisão monocrática (fls. 92-95) que denegou a ordem de habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão monocrática agravada, por ausência de fundamentação própria e por não ter analisado todas as teses defensivas, notadamente a alegação de que o acórdão do Tribunal de Justiça de origem teria inovado nos fundamentos da prisão. Reitera o argumento de mérito, aduzindo a ilegalidade da manutenção de sua prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória. Afirma que a decisão de primeiro grau carece de fundamentação idônea e contemporânea, baseando-se na gravidade abstrata do delito e deixando de justificar a insuficiência de medidas cautelares alternativas, em violação ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática e, consequentemente, concedida a ordem de habeas corpus, assegurando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Sem contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. 2. O agravante sustenta a nulidade da decisão agravada e reitera a tese de ausência de fundamentação idônea para a manutenção de sua prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que negou o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada, considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, para o réu que permaneceu custodiado durante o processo, a manutenção da prisão na sentença condenatória não exige fundamentação exaustiva, bastando a menção de que persistem os motivos da custódia cautelar. 5. No caso concreto, a sentença, além de se reportar aos fundamentos da preventiva, destacou elementos concretos que demonstram a gravidade concreta da conduta e a necessidade da segregação, como a elevada quantidade de entorpecentes, a interestadualidade do tráfico e o risco de evasão. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Penal, arts. 312 e 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 884.102/MS; AgRg no HC n. 997.266/SP.