STJ HC 1043461
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já decidiu que não se deve conhecer do "writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, a condenação do réu transitou em julgado em 10/7/2023, de maneira que não se pode conhecer do habeas corpus que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, ainda que de ofício. 3. O Tribunal de origem asseverou que o reconhecimento do acusado observou as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e que, além disso, não foi utilizado de forma isolada para a condenação, a qual está embasada em outras provas produzidas sob o crivo do contraditório. Assim, verific a-se que a alteração da conclusão alcançada no acórdão impugnado, a fim de acolher a tese defensiva, exige o reexame de fatos e provas, o que não se coaduna com a via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO DE FREITAS GARCIA contra a decisão de e-STJ fls. 948/950, por meio da qual indeferi liminarmente a impetração. Depreende-se dos autos que ora agravante foi condenado, como incurso no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 540/560). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 12/26. Com o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal perante a Corte estadual, a qual foi liminarmente indeferida pelo Desembargador relator, em decisão monocrática, por manifesta improcedência (e-STJ fls. 921/924). Neste writ, a Defensoria Pública sustentou a nulidade dos reconhecimentos fotográfico e pessoal, por não observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal e das regras da Resolução n. 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça; além da insuficiência do acervo probatório para a condenação. Requereu, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a absolvição do réu. Nas razões do presente agravo, repisa a defesa os argumentos já trazidos na petição inicial e pondera a concessão da ordem de ofício, requerendo a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fls. 956/966). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já decidiu que não se deve conhecer do "writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, a condenação do réu transitou em julgado em 10/7/2023, de maneira que não se pode conhecer do habeas corpus que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, ainda que de ofício. 3. O Tribunal de origem asseverou que o reconhecimento do acusado observou as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e que, além disso, não foi utilizado de forma isolada para a condenação, a qual está embasada em outras provas produzidas sob o crivo do contraditório. Assim, verific a-se que a alteração da conclusão alcançada no acórdão impugnado, a fim de acolher a tese defensiva, exige o reexame de fatos e provas, o que não se coaduna com a via eleita. 4. Agravo regimental desprovido.