Decisão · STJ

STJ HC 1030032

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-08-26publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, limitando-se a reiterar argumentos de mérito sem impugnar especificamente o óbice processual identificado, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NAIGUEL CRISTIAN GOMES contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de GEFERSON BATISTA MARTINS no qual se postulava a retificação da data-base fixada pelo Juízo da Vara de Execuções da Comarca de Ipatinga - MG para progressão de regime. A decisão agravada não conheceu do writ com fundamento na vedação ao habeas corpus substitutivo de recurso próprio, conforme orientação da Terceira Seção desta Corte Superior (HC n. 535.063/SP), ressalvadas situações de teratologia, e negou a concessão da ordem de ofício por ausência de manifesta ilegalidade quanto à data-base fixada pelo Magistrado singular (fls. 29-32). A parte agravante abordou questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à contagem do prazo para concessão de benefícios executórios, reiterando as alegações formuladas na impetração originária sobre a inadequação da data-base fixada e invocando precedentes desta Corte que supostamente amparariam sua pretensão (fls. 37-40). Requer o provimento do recurso, com a consequente concessão da ordem de habeas corpus nos termos sustentados na peça inicial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, limitando-se a reiterar argumentos de mérito sem impugnar especificamente o óbice processual identificado, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido.
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