Decisão · STJ

STJ REsp 2104647

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-10-06publicado em 2025-11-28
CIVIL
CIVIL PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO CONVOLADO EM COMODATO. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. MAGISTRADA SENTENDIANTE DESIGNADA PARA AUXILIAR A 42ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INÉRCIA NA COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SUPRESSIO. ALTERAÇÃO DO CONCLUÍDO PELO TRAIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao princípio do juiz natural, no caso concreto, pois a magistrada sentenciante estava investida de jurisdição em razão de ato da Presidência do TJSP que a designou para auxiliar o Juízo da 42ª Vara Cível do Foro Central. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial e sobre o qual não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Revisar as conclusões do acórdão recorrido no tocante à ocorrência da supressio demandaria, inequivocamente, o reexame do acervo fático-probatório. Tal providência é incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto por ALM - ADMINISTRAÇÕES, PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/S LTDA e JUS GLOBAL INVESTMENT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, com fundamento no artigo 105, III, a e c da Constituição da República, em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Cível nº 1044679-69.2017.8.26.0100 e embargos de declaração nº 1044679-69.2017.8.26.0100/50000) que negou provimento ao recurso, mantendo decisão que reconhecera a procedência do pedido para declarar a inexistência de título executivo e a consequente nulidade da execução de autos nº 1030756-73.2017.8.26.0100. O acórdão impugnado encontra-se assim ementado: EMENTA APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO LOCAÇÃO ONEROSIDADE NÃO COMPROVADA PERMANÊNCIA GRATUITA NO IMÓVEL POR MAIS DE 20 ANOS REQUISITO ESSENCIAL DO CONTRATO DE LOCAÇÃO AUSENTE TÍTULO EXECUTIVO I Natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes não comprovado. Ausente requisito essencial a remuneração; II Hipótese dos autos supressio que "implica a redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer determinado direito ou faculdade, criando para a outra a percepção válida e plausível a ser apurada casuisticamente de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (REsp 1.879.503, j. 15.09.2020, Rel. Min. Nancy Andrighi). RECURSO NÃO PROVIDO (e-STJ Fls.1846/1851) O recurso especial aponta violação aos artigos 10, 43, 141 e 373 do CPC, 104, 421 e 472, do CC e 1º, da Lei nº 6.015/197, bem como divergência jurisprudencial a respeito da (in)ocorrência da supressio. Sustentam os recorrentes, em síntese: (i) Conforme se extrai do interior teor da sentença (fls. 1655/1659), esta fora proferida em 12/05/2022 pela MM. Juíza de Direito, Dra. Marian Najjar Abdo, no entanto, conforme já mencionado e comprovado, quando de sua prolação a jurisdição da MM. Juíza na 42ª Vara Cível em que tramita o feito já havia cessado; (ii) Vale consignar que a autorização para que a Dra. Marian Najjar Abdo auxiliasse o MM. Juízo a quo, tal como lançado no v. acórdão recorrido, foi publicada do DJE de 23/06/2022, ou seja, em data posterior à prolação da sentença (12/05/2022) e, inclusive, posterior a oposição dos Embargos de Declaração (24/05/2022) - fls. 1711/1723; (iii) Assim, considerando que a sentença dos embargos à execução foi proferida pela MM. Juíza que não mais exercia a jurisdição na 42ª Vara à época da sentença, tem-se que esta é NULA de pleno direito, o que deveria ter sido reconhecido pelo E. Tribunal a quo; (iv) Os Recorrentes, em suas razões recursais, suscitaram e demonstraram que sequer era possível a prolação de sentença com base na premissa de suposta ocorrência de supressio, uma vez que não houve alegação de sua incidência pelo Recorrido na peça vestibular dos embargos à execução. No entanto, o E. Tribunal a quo, ao julgar o recurso, convalidou a r. sentença outrora apelada, reafirmando que o caso concreto constitui hipótese de supressio, acarretando no julgamento extra petita, vedado pelo artigo 141, do Código de Processo Civil; (v) Como lançado no v. acórdão paradigma, a suposta ausência do exercício de direito de cobrança não implica na perda do direito, sobretudo, quando, assim como no presente caso, existente prova de cobrança extrajudicial e o contrato, por sua vez, dá ao credor de alugueis o direito de tolerar o atraso, sem que isso implique perda do direito ao valor do aluguel; (vi) a ausência de distrato escrito e interesse na manutenção da locação implicou na prorrogação do contrato, o qual, ao contrário do entendimento firmado no v. acórdão, não fora convolado em comodato, eis que ausente documento neste sentido, bem como em razão da comprovada existência de pagamento de aluguéis em período posterior à 30.06.2002 (data de suposto encerramento do contrato) ; (vii) Assim, tendo sido demonstrado que os valores pagos pelo Recorrido à Recorrente ALM se referiam ao aluguel devido devidamente atualizado nos termos contratuais, não havendo qualquer dúvida quanto a validade e onerosidade do Contrato de Locação, em período posterior à 30/06/2002, data em que o E. Tribunal a quo considerou encerrado o contrato, totalmente desacertado o v. acórdão, o qual violou frontalmente os artigos 104 e 421, do Código Civil; (viii) Superada a questão envolvendo a validade do contrato firmado entre as partes, passa- se a necessidade de reforma do v. acórdão recorrido em razão da necessidade de observância ao artigo 472, do Código de Processo Civil, já que a eventual convolação da locação em comodato deveria respeitar a mesma forma prevista em lei, ou seja, deveria ocorrer mediante termo de distrato ou contrato de comodato também pela forma escrita. Isso porque, pois, como se sabe, o que por escrito se celebra, por escrito se altera. Esta é a inteligência do disposto no artigo 472 do Código Civil; (ix) Como lançado no v. acórdão paradigma, existindo instrumento de contrato formal devidamente assinado, a sua alteração, ou até mesmo o distrato, deve se dar pela mesma forma, ou seja, no caso concreto, a convolação do contrato de locação (escrito) no suposto comodato demandaria contrato escrito, não podendo ocorrer de forma verbal; (x) O artigo 373 do Código de Processo Civil imputa ao réu/executado a obrigação de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora/exequente, logo, era de rigor que o Recorrido LUZ MOREIRA comprovasse suas alegações, as quais, inclusive, são incongruentes, sobretudo, em virtude da produção de de prova documental em sentido diverso, ou seja, patente a demonstração da existência de contrato assinado, do recebimento de valores pagos pelo Recorrido à título de aluguel, da contabilização das receitas como aluguel de imóvel, do recolhimento de impostos sobre a locação de bem imóvel, da cobrança extrajudicial dos valores, etc. Assim, a prova de que o Contrato de Locação teria sido "convolado em comodato verbal" compete única e exclusivamente ao Recorrido, porém está não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, CPC). Requerem, portanto, seja o recurso conhecido e provido para que se declare nula a r. sentença outrora apelada e/ou julgando improcedentes os Embargos à Execução, com a inversão da sucumbência. (e-STJ fls. 1877/1905). Apresentadas as contrarrazões no e-STJ fls. 1989/2000, o recurso especial admitido na origem (e-STJ fls. 2001/2003). EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA PROLATADA POR MAGISTRADA SEM JURISDIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 43 DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve o reconhecimento da inexistência de título executivo e da nulidade da execução fundada em contrato de locação, com base na ausência de onerosidade contratual e na incidência da figura da supressio. A sentença impugnada foi proferida por magistrada que, à época, não detinha jurisdição na vara competente, em razão de permuta anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença proferida por magistrada que, embora responsável pela condução da instrução probatória, não mais detinha jurisdição sobre o feito à época da prolação da sentença, em face de permuta com outro magistrado, e sem autorização anterior para atuação no juízo originário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença foi proferida em 12/05/2022 pela juíza Marian Najjar Abdo, após sua permuta com outro magistrado e consequente remoção da 42ª Vara Cível da comarca de São Paulo. O ato normativo autorizando sua cooperação na referida unidade judicial somente foi publicado em 23/06/2022, após a prolação da sentença . 4. Nos termos do artigo 43 do CPC, a competência se fixa no momento do registro ou distribuição da ação, sendo vedado ao magistrado de juízo diverso sentenciar o feito sem autorização prévia, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, que impõe a tipicidade e a indisponibilidade da competência jurisdicional. 5. A jurisprudência do STJ admite exceções ao princípio do juiz natural quando presentes causas objetivas e previamente autorizadas pela administração do tribunal, como mutirões ou redistribuições para equalização de acervos. Não é o caso dos autos, em que a atuação da magistrada derivou de compromisso pessoal entre juízes permutantes, sem respaldo normativo anterior. 6. A ausência de autorização formal e anterior compromete a validade da sentença, tornando-a nula por vício de competência funcional, o que impede sua convalidação por ato posterior. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido.
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