STJ HC 1029861
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi utilizada como substitutivo de revisão criminal, em hipótese de condenação já transitada em julgado. 2. O paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3. A defesa reiterou as alegações de insuficiência de provas ou, subsidiariamente, pleiteou a redução da pena e a concessão de regime aberto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. 6. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a manutenção da condenação, não havendo elementos que infirmem os motivos da decisão agravada. 7. A decisão monocrática encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a apreciação de habeas corpus contra sentença transitada em julgado, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus contra sentença transitada em julgado, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CF/1988, art. 108, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.952/RJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no HC 832.975/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERLAN DOS REIS BATISTA contra decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo, por meio da qual não conheceu o habeas corpus (fls. 104/107). Consta nos autos que o paciente foi condenado em 28/08/2024, em primeira instância, como incurso no artigo 33, da Lei n. 11.343/2006,caput, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, regime inicial fechado e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 59 /66). Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus quanto à insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução da reprimenda e concessão de regime aberto. Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi utilizada como substitutivo de revisão criminal, em hipótese de condenação já transitada em julgado. 2. O paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3. A defesa reiterou as alegações de insuficiência de provas ou, subsidiariamente, pleiteou a redução da pena e a concessão de regime aberto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. 6. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a manutenção da condenação, não havendo elementos que infirmem os motivos da decisão agravada. 7. A decisão monocrática encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a apreciação de habeas corpus contra sentença transitada em julgado, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus contra sentença transitada em julgado, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CF/1988, art. 108, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.952/RJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no HC 832.975/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15.08.2023.