STJ HC 1042600
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. PREMISSAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ACERCA DA AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIO ENTRE OS CRIMES. CARACTERIZAÇÃO DE MERA REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 71 do Código Penal, verifica-se a continuidade delitiva quando o agente, mediante pluralidade de condutas, realiza uma série de crimes da mesma espécie, guardando entre si um elo de continuidade - mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias não reconheceram a continuidade entre os crimes de furto qualificado cometidos pelo recorrente, pois "os delitos ocorreram em momentos e locais distintos e independentes, contra vítimas diversas e sem nenhum elo entre eles", não havendo unidade de desígnios e caracterizando mera reiteração delitiva. 3. Para se averiguar a procedência da tese defensiva e inverter as premissas fixadas no acórdão impugnado, seria necessária aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, medida inadmitida na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MAGNO HUGO SORDI contra a decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do ora agravante. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAGNO HUGO SORDI no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Agravo em Execução n. 0803595-87.2020.8.22.0000). Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de furto qualificado praticados pelo ora paciente (e-STJ fls. 22/23). Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 15/16): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. REITERAÇÃO CRIMINOSA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo em execução penal interposto por Magno Hugo Sordi contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de furto praticados em diversos processos, com fundamento no art. 71 do Código Penal. O agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais e requereu a unificação das penas. O Ministério Público apresentou contrarrazões e opinou pelo improvimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se os furtos qualificados praticados pelo agravante, em datas próximas, mas contra vítimas diversas, podem ser reconhecidos como crimes continuados, à luz da teoria mista adotada pelo ordenamento jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A aplicação do art. 71 do Código Penal exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos (tempo, lugar e modo de execução semelhantes) e subjetivo (unidade de desígnios entre os crimes), segundo a teoria objetiva-subjetiva, consolidada pela jurisprudência do STJ. 4) Embora os crimes tenham sido da mesma espécie e praticados em datas próximas, foram cometidos contra vítimas distintas e sem demonstração de vínculo subjetivo, o que afasta a unidade de desígnios. 5) A ausência de liame subjetivo evidencia que não se trata de crime continuado, mas de reiteração criminosa, caracterizada pela habitualidade na prática delitiva. 6) A jurisprudência desta Corte assenta que, na falta de conexão subjetiva entre as condutas, a continuidade delitiva não se configura, impondo-se reconhecer a habitualidade criminosa como causa de maior reprovabilidade. 7) O prequestionamento dispensa a indicação expressa de dispositivos legais quando a matéria é integralmente apreciada pelo julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9) O reconhecimento da continuidade delitiva exige a comprovação cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 71 do Código Penal. 10) A prática de crimes contra vítimas diversas, sem unidade de desígnios, caracteriza reiteração criminosa e afasta a continuidade delitiva. 11) O prequestionamento não demanda menção literal a dispositivos legais quando a matéria é integralmente examinada. Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que, "no presente caso, estão presentes os requisitos legais para a caracterização do crime continuado, vez que: os delitos são da mesma espécie; (furto qualificado) foram praticados em contexto próximo no tempo; (entre 27/01/2019 e 11/02/2019, ou seja, em um intervalo de 15 dias) ocorreram em locais semelhantes; (todos os delitos ocorreram na comarca de Dourados/MS) foram realizados de forma semelhante, demonstrando unidade de desígnios" (e-STJ fl. 6). Acrescenta que "os furtos foram praticados pelo paciente juntamente com sua parceira Vanessa Aparecida" e "o casal possuía local de encontro, onde guardavam a mercadoria roubada e onde também, deixavam as armas que usavam para realizar os crimes" (e-STJ fl. 7). Sustenta que "os furtos praticados possuem ligação um com o outro, sendo que, os agentes desde o inicio tinham a intenção de praticá-lo, visto que, tinham um local de encontro e usavam as mesmas ferramentas, utilizando-se do período noturno, não tratando-se pois de reiteração delitiva, uma vez que, trata-se de ações de duas pessoas, em desígnios comum de praticar furtos em pontos comerciais da cidade, durante a noite, para subtrair para si, objetos de valor", de forma que "a manutenção das penas de forma isolada viola o princípio da proporcionalidade e contraria a própria finalidade do instituto da continuidade delitiva" (e-STJ fl. 11). Diante dessas considerações, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecido o crime continuado. No agravo regimental, a defesa reitera, em síntese, que "o Agravante atende todos os requisitos objetivos para fazer jus a continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal", de forma que "avulta patente teratologia das decisões exaradas nas instâncias ordinárias, à medida que inobservaram que o Agravante praticou os delitos com vínculo subjetivo entre eles, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar e meios de execução, em liame subjetivo" (e-STJ fl. 49). Ao final, requer o provimento do recurso para "reconhecer o crime continuado em favor do Agravante, nos termos do art. 71 do CP" (e-STJ fl. 52). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. PREMISSAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ACERCA DA AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIO ENTRE OS CRIMES. CARACTERIZAÇÃO DE MERA REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 71 do Código Penal, verifica-se a continuidade delitiva quando o agente, mediante pluralidade de condutas, realiza uma série de crimes da mesma espécie, guardando entre si um elo de continuidade - mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias não reconheceram a continuidade entre os crimes de furto qualificado cometidos pelo recorrente, pois "os delitos ocorreram em momentos e locais distintos e independentes, contra vítimas diversas e sem nenhum elo entre eles", não havendo unidade de desígnios e caracterizando mera reiteração delitiva. 3. Para se averiguar a procedência da tese defensiva e inverter as premissas fixadas no acórdão impugnado, seria necessária aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, medida inadmitida na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.