STJ RHC 220228
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONCURSO DE AGENTES. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. PARTICIPAÇÃO RELEVANTE. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO . AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO INDEVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, evidenciada pelo modus operandi brutal empregado na execução da vítima, o que se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 2. Em contexto de concurso de agentes, a análise da necessidade da custódia cautelar abrange a periculosidade do grupo e a gravidade do delito perpetrado em conjunto. A conduta atribuída ao agravante, consistente em atrair e conduzir a vítima ao local do crime, configura participação relevante e o insere na unidade de desígnios da empreitada criminosa, não havendo que se falar em ausência de individualização. 3. A indicação de elementos concretos que apontam para o risco à instrução criminal, como o temor de testemunhas e a tentativa de ocultação de fatos, reforça a necessidade da segregação cautelar. 4. A gravidade concreta dos fatos e o risco de intimidação de testemunhas afastam a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, que se mostram inidôneas para resguardar a ordem pública e a regular instrução processual. 5. Não configura acréscimo indevido de fundamentação a análise mais aprofundada, pelo Tribunal de origem, de fatos e provas já delineados na decisão de primeiro grau, sem que haja a substituição ou o acréscimo de motivos novos e autônomos para a decretação da custódia. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MARCO ANTÔNIO DE VASCONCELOS MELO SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao Recurso em Habeas Corpus n. 220.228/RN. A decisão agravada negou provimento ao recurso por entender que: a) a prisão preventiva estava suficientemente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e b) não houve acréscimo de fundamentação pelo Tribunal a quo, mas apenas uma análise mais aprofundada dos mesmos fatos e fundamentos já delineados pelo Juízo de primeiro grau, sem substituir o motivo central da custódia. No presente agravo regimental, o recorrente reitera seus argumentos e sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada. Aduz a inidoneidade da fundamentação da prisão preventiva, por ausência de individualização de sua conduta e pela não demonstração da insuficiência de medidas cautelares diversas Reitera a ocorrência de acréscimo indevido de fundamentação pelo Tribunal de Justiça de origem.. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, pela submissão do feito ao julgamento do órgão colegiado, para que seja dado provimento ao agravo e, consequentemente, ao recurso ordinário. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONCURSO DE AGENTES. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. PARTICIPAÇÃO RELEVANTE. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO . AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO INDEVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, evidenciada pelo modus operandi brutal empregado na execução da vítima, o que se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 2. Em contexto de concurso de agentes, a análise da necessidade da custódia cautelar abrange a periculosidade do grupo e a gravidade do delito perpetrado em conjunto. A conduta atribuída ao agravante, consistente em atrair e conduzir a vítima ao local do crime, configura participação relevante e o insere na unidade de desígnios da empreitada criminosa, não havendo que se falar em ausência de individualização. 3. A indicação de elementos concretos que apontam para o risco à instrução criminal, como o temor de testemunhas e a tentativa de ocultação de fatos, reforça a necessidade da segregação cautelar. 4. A gravidade concreta dos fatos e o risco de intimidação de testemunhas afastam a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, que se mostram inidôneas para resguardar a ordem pública e a regular instrução processual. 5. Não configura acréscimo indevido de fundamentação a análise mais aprofundada, pelo Tribunal de origem, de fatos e provas já delineados na decisão de primeiro grau, sem que haja a substituição ou o acréscimo de motivos novos e autônomos para a decretação da custódia. 6. Agravo regimental não provido.