Decisão · STJ

STJ AREsp 2830486

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-12-04publicado em 2025-11-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE ABSOLUTA. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que reconsiderou decisão anterior para, conhecendo do agravo, negar provimento ao recurso especial. 2. A parte agravante alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando omissão do Tribunal de origem ao não apreciar a nulidade absoluta do negócio jurídico, relativa à ausência de assinatura da sócia minoritária no contrato de compra e venda, suscitada em apelação. 3. A parte agravante argumentou que a nulidade absoluta é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil, bem como que o Tribunal local deveria ter se manifestado sobre a questão, mesmo que arguida em embargos de declaração. 4. Contrarrazões apresentadas pleitearam o desprovimento do recurso e a condenação da parte agravante por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão é saber se houve omissão do Tribunal de origem ao não apreciar a alegação de nulidade absoluta do negócio jurídico, suscitada apenas em apelação e embargos de declaração, bem como se tal omissão configuraria violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 6. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se, na espécie, é possível a aplicação da penalidade por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 7. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 8. A alegação de nulidade absoluta, por ausência de anuência da sócia no compromisso de compra e venda, foi apresentada apenas em apelação e embargos de declaração, configurando inovação recursal, o que desobriga o Tribunal de origem de se manifestar sobre a matéria, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. 9. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, adotando fundamentos cabíveis à prolação do julgado. 10. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios. 11. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise clara e fundamentada das questões que delimitam a controvérsia afasta a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações do recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 3 . A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.975.109/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SICAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (ou SICAL SOCIEDADE DE INDÚSTRIA E COM. DE ALGODÃO LIMITADA - EPP) contra a decisão de fls. 1.574-1.579, que reconsiderou a decisão agravada para, conhecendo do agravo, conhecer e negar provimento ao recurso especial. A parte agravante alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal de origem teria incorrido em omissão ao não apreciar a nulidade absoluta do negócio jurídico, suscitada em apelação, relativa à ausência de assinatura da sócia minoritária no contrato de compra e venda. A parte agravante aduz que a nulidade absoluta é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo, sustentando a aplicação do art. 169 do CC, visto que a nulidade não convalesce com o tempo nem é suscetível de confirmação. A parte agravante afirma que o entendimento que reconhece a necessidade de o Tribunal local se manifestar sobre matérias de ordem pública, ainda que arguidas em embargos de declaração, está em harmonia com os precedentes do STJ. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.597-1.602, em que se pleiteia o desprovimento do recurso, bem como a condenação da parte agravante à pena de litigância de má-fé (art. 81 do CPC). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE ABSOLUTA. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que reconsiderou decisão anterior para, conhecendo do agravo, negar provimento ao recurso especial. 2. A parte agravante alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando omissão do Tribunal de origem ao não apreciar a nulidade absoluta do negócio jurídico, relativa à ausência de assinatura da sócia minoritária no contrato de compra e venda, suscitada em apelação. 3. A parte agravante argumentou que a nulidade absoluta é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil, bem como que o Tribunal local deveria ter se manifestado sobre a questão, mesmo que arguida em embargos de declaração. 4. Contrarrazões apresentadas pleitearam o desprovimento do recurso e a condenação da parte agravante por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão é saber se houve omissão do Tribunal de origem ao não apreciar a alegação de nulidade absoluta do negócio jurídico, suscitada apenas em apelação e embargos de declaração, bem como se tal omissão configuraria violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 6. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se, na espécie, é possível a aplicação da penalidade por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 7. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 8. A alegação de nulidade absoluta, por ausência de anuência da sócia no compromisso de compra e venda, foi apresentada apenas em apelação e embargos de declaração, configurando inovação recursal, o que desobriga o Tribunal de origem de se manifestar sobre a matéria, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. 9. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, adotando fundamentos cabíveis à prolação do julgado. 10. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios. 11. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise clara e fundamentada das questões que delimitam a controvérsia afasta a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações do recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 3 . A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.975.109/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →