Decisão · STJ

STJ HC 935263

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-08-06publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus para declarar a ilicitude do reconhecimento pessoal e das provas derivadas, absolvendo o réu condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, VII, do Código Penal). 2. O reconhecimento do acusado foi realizado por fotografia, fora da delegacia, sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, como alinhamento com pessoas semelhantes, descrição prévia do suspeito ou lavratura de termo. 3. O agravante sustenta que o reconhecimento foi espontâneo e seguro, realizado logo após o crime, e que a decisão agravada contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a dispensa do procedimento formal em casos de identificação imediata e precisa. 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento realizado por fotografia, sem observância do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido e suficiente para fundamentar a condenação do réu. 5. As formalidades previstas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva. 6. O reconhecimento realizado por fotografia, fora da delegacia e sem as cautelas legais, compromete a regularidade e a confiabilidade do ato, sendo insuficiente para fundamentar a condenação. 7. No caso, não houve elementos probatórios independentes que corroborassem o reconhecimento, como apreensão do celular subtraído, confissão ou testemunhas presenciais do fato. 8. A condenação baseada em reconhecimento irregular contraria o entendimento fixado no Tema n. 1.258 do STJ, que estabelece a invalidade de provas obtidas sem observância das formalidades legais. 9. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão concedeu o habeas corpus para declarar a ilicitude do reconhecimento pessoal e das provas derivadas e, por consequência, absolver o paciente. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, VII, do CP. O agravante defende que o reconhecimento foi feito pela própria vítima em local público, logo após o roubo, com indicação precisa de características do agente, do local para o qual ele se dirigiu e confirmação imediata mediante exibição de fotografia, o que tornaria impraticável o procedimento formal do art. 226 do CPP. Argumenta que a decisão agravada se afasta da orientação do Superior Tribunal de Justiça, que admite a dispensa do procedimento formal do art. 226 do CPP quando há identificação espontânea e segura, e que a sua manutenção acarretará violação dos arts. 5º, LVI, e 144 da CF, por qualificar indevidamente o ato como prova ilícita e impor óbice à atuação legítima das forças de segurança. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado, com a negativa de provimento ao recurso defensivo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus para declarar a ilicitude do reconhecimento pessoal e das provas derivadas, absolvendo o réu condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, VII, do Código Penal). 2. O reconhecimento do acusado foi realizado por fotografia, fora da delegacia, sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, como alinhamento com pessoas semelhantes, descrição prévia do suspeito ou lavratura de termo. 3. O agravante sustenta que o reconhecimento foi espontâneo e seguro, realizado logo após o crime, e que a decisão agravada contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a dispensa do procedimento formal em casos de identificação imediata e precisa. 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento realizado por fotografia, sem observância do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido e suficiente para fundamentar a condenação do réu. 5. As formalidades previstas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva. 6. O reconhecimento realizado por fotografia, fora da delegacia e sem as cautelas legais, compromete a regularidade e a confiabilidade do ato, sendo insuficiente para fundamentar a condenação. 7. No caso, não houve elementos probatórios independentes que corroborassem o reconhecimento, como apreensão do celular subtraído, confissão ou testemunhas presenciais do fato. 8. A condenação baseada em reconhecimento irregular contraria o entendimento fixado no Tema n. 1.258 do STJ, que estabelece a invalidade de provas obtidas sem observância das formalidades legais. 9. Agravo regimental improvido.
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