Decisão · STJ

STJ AREsp 2959629

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-06-09publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Sexta Turma, que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a decisão que não admitiu o recurso especial com base nas Súmulas nº 83 do STJ e 282 e 356 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao manter, de forma fundamentada, a dosimetria da pena fixada acima do mínimo legal, com base nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, bem como se houve omissão quanto à alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm finalidade restrita à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado examinou adequadamente os fundamentos relativos à dosimetria da pena, afirmando que as instâncias ordinárias valoraram negativamente as circunstâncias judiciais de forma justificada, com base nos elementos concretos do caso e sem afronta ao art. 59 do Código Penal. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que a revisão da dosimetria da pena só é admitida em hipóteses excepcionais, quando constatado abuso na discricionariedade do julgador, o que não ocorreu no caso. 6. A alegação de afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal também foi apreciada, tendo o colegiado reconhecido que não houve irregularidade na utilização de elementos informativos obtidos na fase inquisitiva. 7. Ademais, não foi verificada omissão, contradição ou erro material que justifique a modificação do julgado. Os embargos constituem tentativa de rediscutir fundamentos já analisados, o que é vedado pela jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: CPP, art. 619; CPP, art. 155; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.529.485/AL, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, DJEN 31/12/2024; STJ, AgRg no HC 812.433/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 6/5/2025, DJEN 12/5/2025; STJ, REsp 2.069.798/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, DJEN 23/12/2024; STJ, EDcl no AREsp 2.316.171/SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19/8/2025, DJEN 26/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por João Luiz Zilio em face de acórdão proferido por esta Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da ementa (e-STJ fls. 1476/1482): DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ e nas Súmulas 282 e 356 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, fixada acima do mínimo legal, pode ser revista em recurso especial, considerando as circunstâncias judiciais analisadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, e só pode ser revista em situações excepcionais. 4. As instâncias ordinárias fixaram as penas-base acima do mínimo de forma fundamentada, em atenção ao art. 59 do Código Penal e à constitucional individualização da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Em suas razões recursais (e-STJ fls. 1488/1497), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à análise dos fundamentos de admissibilidade do recurso especial, especialmente no tocante à violação do art. 59 do Código Penal e do art. 155 do Código de Processo Penal. Alega, ainda, que houve erro material ao se afirmar que as instâncias ordinárias fixaram a pena-base acima do mínimo legal de forma fundamentada, pois sustenta que a decisão agravada ignorou os elementos do caso concreto e não analisou os argumentos defensivos constantes no recurso especial. Aponta, também, contradição interna no acórdão, ao reconhecer que houve motivação lastreada na fase inquisitiva sem, contudo, enfrentar a alegação de afronta ao art. 155 do CPP. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja admitido e processado o recurso especial, dando-lhe provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Sexta Turma, que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a decisão que não admitiu o recurso especial com base nas Súmulas nº 83 do STJ e 282 e 356 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao manter, de forma fundamentada, a dosimetria da pena fixada acima do mínimo legal, com base nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, bem como se houve omissão quanto à alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm finalidade restrita à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado examinou adequadamente os fundamentos relativos à dosimetria da pena, afirmando que as instâncias ordinárias valoraram negativamente as circunstâncias judiciais de forma justificada, com base nos elementos concretos do caso e sem afronta ao art. 59 do Código Penal. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que a revisão da dosimetria da pena só é admitida em hipóteses excepcionais, quando constatado abuso na discricionariedade do julgador, o que não ocorreu no caso. 6. A alegação de afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal também foi apreciada, tendo o colegiado reconhecido que não houve irregularidade na utilização de elementos informativos obtidos na fase inquisitiva. 7. Ademais, não foi verificada omissão, contradição ou erro material que justifique a modificação do julgado. Os embargos constituem tentativa de rediscutir fundamentos já analisados, o que é vedado pela jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: CPP, art. 619; CPP, art. 155; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.529.485/AL, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, DJEN 31/12/2024; STJ, AgRg no HC 812.433/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 6/5/2025, DJEN 12/5/2025; STJ, REsp 2.069.798/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, DJEN 23/12/2024; STJ, EDcl no AREsp 2.316.171/SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19/8/2025, DJEN 26/8/2025.
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