STJ HC 1022426
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTAS DISCIPLINARES. CUMULAÇÃO DE PRAZOS DE REABILITAÇÃO. LEGALIDADE DE NORMA ESTADUAL. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A cumulação dos prazos de reabilitação por faltas disciplinares, prevista em norma estadual, encontra respaldo na competência suplementar do Estado para disciplinar matéria não exaurida pela legislação federal. 2. Não há incompatibilidade entre os artigos da norma estadual e o art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal, pois o dispositivo federal não trata da contagem do prazo para reaquisição do bom comportamento em caso de faltas sucessivas, matéria disciplinada pela norma estadual no exercício de competência concorrente suplementar (CF, art. 24, I). 3. A soma dos períodos de reabilitação em caso de nova falta disciplinar promove a individualização da pena e diferencia o apenado reincidente em infrações daquele que comete ato isolado. 4. No caso concreto, o paciente ostenta mau comportamento carcerário, certificado pela autoridade prisional, em razão de múltiplas faltas graves, o que justifica o indeferimento dos benefícios de progressão de regime e livramento condicional. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LUAN SANTOS MENESES interpõe agravo regimental contra decisão monocrática de fls. 245-249, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Neste agravo regimental, a defesa reitera as teses jurídicas já apresentadas no habeas corpus originário. Sustenta, em síntese, que a decisão monocrática agravada incorreu em ilegalidade ao admitir a cumulação de prazos para reabilitação da conduta carcerária do paciente, com fundamento em resolução estadual (Resolução SAP n. 144/2010 de São Paulo), em afronta ao disposto no art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal. Diante disso, a defesa requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão do feito ao julgamento pelo órgão colegiado competente. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTAS DISCIPLINARES. CUMULAÇÃO DE PRAZOS DE REABILITAÇÃO. LEGALIDADE DE NORMA ESTADUAL. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A cumulação dos prazos de reabilitação por faltas disciplinares, prevista em norma estadual, encontra respaldo na competência suplementar do Estado para disciplinar matéria não exaurida pela legislação federal. 2. Não há incompatibilidade entre os artigos da norma estadual e o art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal, pois o dispositivo federal não trata da contagem do prazo para reaquisição do bom comportamento em caso de faltas sucessivas, matéria disciplinada pela norma estadual no exercício de competência concorrente suplementar (CF, art. 24, I). 3. A soma dos períodos de reabilitação em caso de nova falta disciplinar promove a individualização da pena e diferencia o apenado reincidente em infrações daquele que comete ato isolado. 4. No caso concreto, o paciente ostenta mau comportamento carcerário, certificado pela autoridade prisional, em razão de múltiplas faltas graves, o que justifica o indeferimento dos benefícios de progressão de regime e livramento condicional. 5. Agravo regimental não provido.