STJ HC 1028816
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme destacado na decisão proferida no RHC n. 208.489/MG, são suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do ora insurgente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação. 2. No caso, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a quantidade expressiva de droga apreendida, 2 kg de cocaína, e que "retirou a droga em uma agência de Correios, em Montes Claros/MG" e "possível ligação com organização criminosa". 3. Dadas as apontadas circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do réu, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, ambos do CPP). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: DOUGLAS RODRIGUES DE SOUSA GOMES agrava da decisão de fls. 656-659, em que deneguei a ordem, in limine. A defesa sustenta, em síntese, a desproporcionalidade da prisão preventiva decretada com base, sobretudo, na quantidade e natureza da droga apreendida (2 kg de cocaína), sem outros dados concretos que evidenciem a necessidade da segregação para garantia da ordem pública. Afirma que o paciente é jovem (24 anos), primário e sem antecedentes, acusado de delito sem violência ou grave ameaça, com atuação supostamente secundária como mero transportador ("mula"), sem indícios de integração em organização criminosa ou posição de destaque na empreitada (fls. 130-133). Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, à luz do art. 319 do CPP, e aponta que a decisão agravada não demonstrou a indispensabilidade da medida extrema, limitando-se à quantidade de entorpecentes (fls. 131-133). Invoca, ainda, o princípio da homogeneidade, com perspectiva de eventual reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006), o que poderia conduzir a pena mais branda do que a prisão cautelar, reforçando a inadequação da preventiva no caso concreto. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à Turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme destacado na decisão proferida no RHC n. 208.489/MG, são suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do ora insurgente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação. 2. No caso, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a quantidade expressiva de droga apreendida, 2 kg de cocaína, e que "retirou a droga em uma agência de Correios, em Montes Claros/MG" e "possível ligação com organização criminosa". 3. Dadas as apontadas circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do réu, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, ambos do CPP). 4. Agravo regimental não provido.