STJ AREsp 3021214
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. O agravante sustenta que impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, argumentando que a pretensão recursal se cinge à revaloração jurídica da prova, e não ao seu reexame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial cumpriu o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 5. No caso concreto, a inadmissão do recurso especial se deu pela incidência da Súmula 7 do STJ, ao fundamento de que a pretensão de absolvição por insuficiência de provas demandaria a reanálise do conjunto probatório. 6. O agravante não demonstrou, de forma técnica e pontual, como a moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem poderia ser apreciada sem a necessidade de reinterpretação do substrato fático-probatório. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a parte deve demonstrar, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, o que não ocorreu no caso. 8. Ausente argumento relevante que infirme as razões da decisão agravada, que está em sintonia com a jurisprudência do STJ, deve ser mantida a decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 7 e 182 do STJ; STJ, AgRg no AREsp 2.183.499/MG, Rel. Min. Carl os Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN de 26.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO CORREIA DOS SANTOS contra decisão monocrática (fls. 1113-1115) que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 desta Corte, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois o agravo em recurso especial promoveu uma impugnação analítica e pormenorizada do óbice sumular. Alega que demonstrou de forma clara que a pretensão recursal não demandava o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica da moldura fática já delineada no acórdão recorrido. Aduz que, ao delinear os fatos incontroversos e citar precedentes desta Corte que admitem a revaloração jurídica, cumpriu integralmente o ônus da impugnação específica, sendo indevida a aplicação da Súmula n. 182/STJ. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, sucessivamente, o provimento do presente agravo pelo Colegiado, para que seja conhecido o agravo em recurso especial e, no mérito, provido o recurso especial para absolvê-lo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. O agravante sustenta que impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, argumentando que a pretensão recursal se cinge à revaloração jurídica da prova, e não ao seu reexame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial cumpriu o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 5. No caso concreto, a inadmissão do recurso especial se deu pela incidência da Súmula 7 do STJ, ao fundamento de que a pretensão de absolvição por insuficiência de provas demandaria a reanálise do conjunto probatório. 6. O agravante não demonstrou, de forma técnica e pontual, como a moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem poderia ser apreciada sem a necessidade de reinterpretação do substrato fático-probatório. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a parte deve demonstrar, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, o que não ocorreu no caso. 8. Ausente argumento relevante que infirme as razões da decisão agravada, que está em sintonia com a jurisprudência do STJ, deve ser mantida a decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 7 e 182 do STJ; STJ, AgRg no AREsp 2.183.499/MG, Rel. Min. Carl os Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN de 26.03.2025.