STJ REsp 2110283
CONSUMIDORPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS CARACTERIZADAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE ADULTERAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS. INTERVALO DE DOIS ANOS. RAZOÁVEL PROXIMIDADE TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A busca pessoal e veicular prescinde de mandado judicial quando presentes fundadas suspeitas (arts. 240, § 2º, e 244 do CPP). No caso, a abordagem decorreu de fuga em alta velocidade, tentativa de ocultação de arma de fogo, encontro de cartões de terceiros e drogas sintéticas, caracterizando elementos concretos e objetivos que justificam a medida, em consonância com o RHC n. 158.580/BA. 2. Não se configura quebra da cadeia de custódia quando ausente prova de adulteração ou manipulação do material apreendido. Os laudos periciais confirmaram a compatibilidade entre os locais do veículo e os entorpecentes encontrados. Alegação genérica de vício não invalida a prova (AgRg no RHC n. 125.733/SP). 3. O histórico infracional pode afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando evidenciada a gravidade dos atos pretéritos e a razoável proximidade temporal com o delito em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP). 4. Intervalo de 2 anos e 3 meses entre o término da última medida socioeducativa e o crime de tráfico caracteriza razoável proximidade temporal. O agravante possui 11 registros de atos infracionais, demonstrando dedicação a atividades criminosas. A quantidade expressiva de droga apreendida (2.320,1 g) reforça o afastamento da benesse. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE MATHEUS SILVA e AGUINALDO FERREIRA JUNIOR contra a decisão de fls. 956-963, que negou provimento ao recurso especial. Nas razões deste recurso, a defesa aduz, preliminarmente, que houve violação do art. 619 do CPP, sob o fundamento de que a Câmara Julgadora não examinou adequadamente a tese de invalidade das buscas promovidas pelos policiais militares. No mérito, sustenta a nulidade da busca pessoal e veicular por ausência de fundadas suspeitas, alegando que o simples ato de um ocupante se abaixar no banco do veículo não configuraria elemento objetivo e concreto apto a justificar a abordagem policial, em afronta ao art. 244 do CPP e ao entendimento firmado no RHC n. 158.580/BA, desta Sexta Turma. Alega, ainda, quebra da cadeia de custódia (art. 158-A do CPP), argumentando que, na primeira busca veicular perpetrada pelos policiais militares, os entorpecentes não foram localizados, tendo sido encontrados somente horas depois, na delegacia, com auxílio de cães farejadores e sem a presença da autoridade de polícia judiciária, o que teria comprometido a cronologia dos fatos e a confiabilidade da prova. Por fim, quanto ao agravante FELIPE MATHEUS SILVA, sustenta a inadequação do afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que o intervalo de 2 anos entre o término da última medida socioeducativa e a prática do delito não caracterizaria "razoável proximidade temporal", conforme exigido pelo EREsp n. 1.916.596/SP. Requer, ao final, o acolhimento do agravo para que seja reformada a decisão monocrática, com o restabelecimento da sentença absolutória ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado em favor de FELIPE MATHEUS SILVA. Contraminuta apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo às fls. 986-987, pugnando pelo não provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS CARACTERIZADAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE ADULTERAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS. INTERVALO DE DOIS ANOS. RAZOÁVEL PROXIMIDADE TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A busca pessoal e veicular prescinde de mandado judicial quando presentes fundadas suspeitas (arts. 240, § 2º, e 244 do CPP). No caso, a abordagem decorreu de fuga em alta velocidade, tentativa de ocultação de arma de fogo, encontro de cartões de terceiros e drogas sintéticas, caracterizando elementos concretos e objetivos que justificam a medida, em consonância com o RHC n. 158.580/BA. 2. Não se configura quebra da cadeia de custódia quando ausente prova de adulteração ou manipulação do material apreendido. Os laudos periciais confirmaram a compatibilidade entre os locais do veículo e os entorpecentes encontrados. Alegação genérica de vício não invalida a prova (AgRg no RHC n. 125.733/SP). 3. O histórico infracional pode afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando evidenciada a gravidade dos atos pretéritos e a razoável proximidade temporal com o delito em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP). 4. Intervalo de 2 anos e 3 meses entre o término da última medida socioeducativa e o crime de tráfico caracteriza razoável proximidade temporal. O agravante possui 11 registros de atos infracionais, demonstrando dedicação a atividades criminosas. A quantidade expressiva de droga apreendida (2.320,1 g) reforça o afastamento da benesse. 5. Agravo regimental improvido.