Decisão · STJ

STJ REsp 2072826

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-05-15publicado em 2025-11-28
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se houve negativa de prestação jurisdicional. 3. Consiste também em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 4. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada, pronunciando-se sobre os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da deci são agravada impede o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, 1.022, 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 712-721) interposto contra decisão desta relatoria que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento (fls. 706-708). Em suas razões, a parte agravante: (i) argui que "não é plausível negar provimento ao recurso especial alegando óbice nas Súmulas 284 do STJ, tampouco afastar a violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil" (fl. 715); (ii) reitera a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, sob o argumento de que "foram opostos declaratórios exatamente para questionar a matéria, sendo genericamente rejeitados pela c. Câmara do Tribunal de Justiça. Ainda que se considere que o v. acórdão não fora omisso quanto ao tema 610 desta corte, invocado em sede de Recurso Especial, há de se reconhecer que a câmara foi omissa quanto à absolutamente qualquer tipo de fundamentação para amparar a restrição de cobrança do pedido de restituição" (fl. 715); (iii) alega que, "Considerando que a demanda versa sobre reajustes aplicados em plano de saúde por faixa etária, de rigor se mostrava a aplicação da tese firmada no Tema 610 deste c. STJ, estabelecida através de julgamento dos Recursos Especiais nº 1.360.969/RS e 1361182/RS" (fl. 716). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 729-738), requerendo a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se houve negativa de prestação jurisdicional. 3. Consiste também em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 4. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada, pronunciando-se sobre os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da deci são agravada impede o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, 1.022, 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.
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