Decisão · STJ

STJ HC 1038081

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-24publicado em 2025-11-28
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO E DESMANCHE DE VEÍCULOS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DO GRUPO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ANÁLISE INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, decretada pela suposta prática do crime de organização criminosa. 2. O agravante sustenta, em resumo, a ausência de fundamentação concreta e de contemporaneidade da custódia, além da violação ao princípio da homogeneidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a suposta participação em sofisticada organização criminosa justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, ainda que os fatos investigados não sejam recentes. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. A prisão preventiva não se ampara na gravidade abstrata do delito, mas em elementos concretos que indicam a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi de uma organização criminosa estruturada para a prática de crimes patrimoniais graves. 5. A jurisprudência desta Corte Superior admite a mitigação do requisito da contemporaneidade nos crimes que envolvem organizações criminosas, pois a necessidade de interromper as atividades do grupo e o risco de reiteração delitiva são considerados persistentes e atuais. 6. A alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade não pode ser acolhida na via estreita do habeas corpus, por ser incabível a antecipação da análise sobre a pena ou o regime a serem eventualmente aplicados, estando a decisão monocrática em conformidade com o entendimento do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS FERREIRA VIANA contra decisão monocrática (fls. 692-699) que denegou a ordem de habeas corpus. Sustenta o agravante, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e individualizada para a decretação de sua custódia cautelar, que teria se baseado em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito. Alega a manifesta falta de contemporaneidade da medida, uma vez que a prisão foi decretada mais de dois anos após os fatos investigados, sem a demonstração de qualquer risco atual que justifique a segregação. Aponta, ainda, a ofensa ao princípio da homogeneidade, argumentando que a manutenção da prisão preventiva se mostra mais gravosa que eventual sanção a ser imposta ao final do processo, e defende a suficiência de medidas cautelares alternativas. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão agravada e, consequentemente, substituída a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Sem contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO E DESMANCHE DE VEÍCULOS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DO GRUPO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ANÁLISE INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, decretada pela suposta prática do crime de organização criminosa. 2. O agravante sustenta, em resumo, a ausência de fundamentação concreta e de contemporaneidade da custódia, além da violação ao princípio da homogeneidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a suposta participação em sofisticada organização criminosa justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, ainda que os fatos investigados não sejam recentes. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. A prisão preventiva não se ampara na gravidade abstrata do delito, mas em elementos concretos que indicam a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi de uma organização criminosa estruturada para a prática de crimes patrimoniais graves. 5. A jurisprudência desta Corte Superior admite a mitigação do requisito da contemporaneidade nos crimes que envolvem organizações criminosas, pois a necessidade de interromper as atividades do grupo e o risco de reiteração delitiva são considerados persistentes e atuais. 6. A alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade não pode ser acolhida na via estreita do habeas corpus, por ser incabível a antecipação da análise sobre a pena ou o regime a serem eventualmente aplicados, estando a decisão monocrática em conformidade com o entendimento do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.
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