STJ RHC 211828
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. BUSCA E APREENSÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PESCARIA PROBATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A medida de busca e apreensão deve estar fundamentada de forma concreta, demonstrando a existência dos requisitos necessários para sua decretação, conforme o art. 240 do Código de Processo Penal. 2. No caso dos autos, a decisão que deferiu a medida de busca e apreensão encontra-se devidamente fundamentada, havendo expressa referência aos autos de infração ambiental lavrados pelo Ibama, aos elementos indiciários de autoria e materialidade delitiva e à necessidade de implementação de medida para aprofundamento das investigações sobre crimes ambientais praticados na Terra Indígena Rio das Cobras. 3. As ações penais instauradas para apuração dos crimes ambientais se referem a períodos distintos: a ação penal em curso versa sobre fatos ocorridos entre 2018 e outubro de 2021, enquanto a investigação objeto da busca e apreensão apura danos ambientais ocorridos em 2024, não se tratando de "pescaria probatória" para reforçar acusação já existente. 4. O Tribunal de origem, ao analisar o habeas corpus originário, não complementou indevidamente a fundamentação da decisão de primeiro grau, mas realizou o necessário cotejo das informações constantes dos autos, concluindo pela presença dos requisitos autorizadores da medida cautelar. 5. A reunião dos feitos por conexão não tem o condão de invalidar as medidas cautelares probatórias deferidas em um deles, especialmente quando versam sobre delitos ocorridos em períodos diferentes. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEO LUIZ CECCON contra a decisão de fls. 201-207, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que: i) a decisão que decretou a medida de busca e apreensão é manifestamente carente de fundamentação concreta, apresentando argumentos genéricos que se amoldariam a qualquer situação, em violação do art. 315, § 2º, III, do CPP; ii) o Tribunal Regional Federal da 4ª Região teria complementado indevidamente a decisão coatora, fazendo alusão a fatos mais recentes (ocorridos até 2024) que não constavam da decisão impugnada pela defesa, que se referia apenas a autos de infração ambientais lavrados no ano de 2021; iii) não cabe ao Tribunal, em habeas corpus, complementar a fundamentação do decreto de busca e apreensão exarado pelo Juízo de Garantias, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RHC n. 124.293/PE e RHC n. 54.972/SP); iv) a medida de busca e apreensão foi deferida para investigar fatos já denunciados em ação penal pretérita (n. 5006084-08.2023.4.04.7006), configurando "pescaria de provas" ou fishing expedition; v) os seis autos de infração ambiental expressamente citados pelo Magistrado na decisão impugnada teriam ocorrido até o ano de 2021, sendo os mesmos fatos objeto da denúncia na ação penal anterior; vi) o próprio Ministério Público Federal teria argumentado que a medida seria justificável diante da insistência dos acusados em negar os fatos na ação penal em curso; vii) o Inquérito Policial n. 5010024-69.2023.4.04.7009 foi instaurado a pedido do MPF para apurar os mesmos fatos que foram objeto de denúncia na ação penal; e viii) não seria possível validar uma medida de busca com base em decisão posterior ao cumprimento da diligência. A defesa requer, ao final, que seja reformada a decisão monocrática e provido o recurso ordinário, com a concessão da ordem de habeas corpus para decretar a nulidade das medidas de busca e apreensão deferidas nos Autos 5007917-18.2024.4.04.7009 e a inutilidade probatória de todo o material arrecadado. Requer ainda, no caso de não se proceder ao juízo de retratação, a inclusão do feito em sessão de julgamento presencial e com destaque, possibilitando à defesa a realização de sustentação oral. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. BUSCA E APREENSÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PESCARIA PROBATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A medida de busca e apreensão deve estar fundamentada de forma concreta, demonstrando a existência dos requisitos necessários para sua decretação, conforme o art. 240 do Código de Processo Penal. 2. No caso dos autos, a decisão que deferiu a medida de busca e apreensão encontra-se devidamente fundamentada, havendo expressa referência aos autos de infração ambiental lavrados pelo Ibama, aos elementos indiciários de autoria e materialidade delitiva e à necessidade de implementação de medida para aprofundamento das investigações sobre crimes ambientais praticados na Terra Indígena Rio das Cobras. 3. As ações penais instauradas para apuração dos crimes ambientais se referem a períodos distintos: a ação penal em curso versa sobre fatos ocorridos entre 2018 e outubro de 2021, enquanto a investigação objeto da busca e apreensão apura danos ambientais ocorridos em 2024, não se tratando de "pescaria probatória" para reforçar acusação já existente. 4. O Tribunal de origem, ao analisar o habeas corpus originário, não complementou indevidamente a fundamentação da decisão de primeiro grau, mas realizou o necessário cotejo das informações constantes dos autos, concluindo pela presença dos requisitos autorizadores da medida cautelar. 5. A reunião dos feitos por conexão não tem o condão de invalidar as medidas cautelares probatórias deferidas em um deles, especialmente quando versam sobre delitos ocorridos em períodos diferentes. 6. Agravo regimental improvido.