Decisão · STJ

STJ HC 983687

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-02-21publicado em 2025-11-28
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO EM QUARTO DE POUSADA SEM MANDADO JUDICIAL. LEGALIDADE. FUNDADAS RAZÕES. IDENTIFICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DO SUSPEITO. ABORDAGEM NO EXTERIOR DO IMÓVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016, com repercussão geral previamente reconhecida - Tema n. 280). 2. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. Não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. 3. No caso concreto, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes - externalizados em atos concretos - de que, naquele lugar, logo depois da prática de crime, estariam objetos do ilícito, que poderiam desaparecer, caso não agissem imediatamente, tudo a demonstrar que estava presente o elemento fundadas razões, a autorizar o ingresso no local. 4. A identificação do suspeito e de seu paradeiro, por meio de diligências prévias, aliada à natureza do crime, configurou justa causa para o ingresso no domicílio. A apreensão de objetos do delito no quarto do agravante corrobora a existência de uma situação de flagrante delito, nos termos do art. 302, inc. IV, do CPP. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: RAFAEL LUIZ SANTIAGO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que concedi em parte seu habeas corpus e Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime de estelionato majorado. A defesa, em síntese, reitera a tese de nulidade da busca domiciliar. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO EM QUARTO DE POUSADA SEM MANDADO JUDICIAL. LEGALIDADE. FUNDADAS RAZÕES. IDENTIFICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DO SUSPEITO. ABORDAGEM NO EXTERIOR DO IMÓVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016, com repercussão geral previamente reconhecida - Tema n. 280). 2. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. Não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. 3. No caso concreto, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes - externalizados em atos concretos - de que, naquele lugar, logo depois da prática de crime, estariam objetos do ilícito, que poderiam desaparecer, caso não agissem imediatamente, tudo a demonstrar que estava presente o elemento fundadas razões, a autorizar o ingresso no local. 4. A identificação do suspeito e de seu paradeiro, por meio de diligências prévias, aliada à natureza do crime, configurou justa causa para o ingresso no domicílio. A apreensão de objetos do delito no quarto do agravante corrobora a existência de uma situação de flagrante delito, nos termos do art. 302, inc. IV, do CPP. 5. Agravo regimental não provido.
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