STJ HC 1034494
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, SEQUESTRO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E TORTURA. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoração eletrônica imposta à paciente. 2. A agravante sustenta, em síntese, a desnecessidade da medida, argumentando que a flexibilização de outras restrições teria esvaziado sua finalidade instrumental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta à acusada se mostra legal e proporcional ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas imputadas à agravante, que supostamente integraria associação criminosa voltada a obstruir a apuração de crime de homicídio, mediante sequestro, tortura e coação de testemunha. 5. O abrandamento de outras restrições não implica, por si só, a desnecessidade do monitoramento, mas reflete a adequação das medidas pelo juízo de origem, não sendo desarrazoada a manutenção da cautela até, ao menos, o fim da instrução criminal, notadamente porque, como ressaltado pelas instâncias ordinárias, não evidenciadas mudanças fáticas nas circunstâncias que ensejaram a imposição da restrição. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que a gravidade concreta do delito constitui fundamento idôneo para a imposição e manutenção de medidas cautelares diversas da prisão. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 198.479/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 940.322/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024; DJe de 6/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TANIA RIBEIRO DA ROCHA SANTOS contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoração eletrônica imposta à paciente (fls. 155-168). Consta que a ora agravante teve a prisão temporária decretada em virtude da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 148 (quatro vezes), 288, 299 e 344 (quatro vezes), todos do Código Penal, bem como no art. 1º, incisos I, alínea a, e III, da Lei n. 9.455/1997. Posteriormente, a custódia foi convertida em medidas cautelares alternativas, entre elas a monitoração eletrônica. Na presente irresignação, a Defesa sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro de julgamento, pois os fundamentos utilizados, como a gravidade dos fatos e a flexibilidade na aplicação das cautelares, paradoxalmente, demonstrariam a desnecessidade da restrição impugnada. Alega que, uma vez revogado o recolhimento domiciliar noturno e autorizada a sua ausência da comarca, o monitoramento eletrônico teria perdido sua finalidade instrumental, não havendo mais o que fiscalizar. Aduz, ainda, que a decisão não valorou adequadamente o fato de a ação penal de origem encontrar-se suspensa por culpa do Estado, o que tornaria a manutenção da medida uma antecipação de pena. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que, reformando-se a decisão singular, seja revogada a medida cautelar de monitoramento eletrônico. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, SEQUESTRO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E TORTURA. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoração eletrônica imposta à paciente. 2. A agravante sustenta, em síntese, a desnecessidade da medida, argumentando que a flexibilização de outras restrições teria esvaziado sua finalidade instrumental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta à acusada se mostra legal e proporcional ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas imputadas à agravante, que supostamente integraria associação criminosa voltada a obstruir a apuração de crime de homicídio, mediante sequestro, tortura e coação de testemunha. 5. O abrandamento de outras restrições não implica, por si só, a desnecessidade do monitoramento, mas reflete a adequação das medidas pelo juízo de origem, não sendo desarrazoada a manutenção da cautela até, ao menos, o fim da instrução criminal, notadamente porque, como ressaltado pelas instâncias ordinárias, não evidenciadas mudanças fáticas nas circunstâncias que ensejaram a imposição da restrição. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que a gravidade concreta do delito constitui fundamento idôneo para a imposição e manutenção de medidas cautelares diversas da prisão. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 198.479/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 940.322/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024; DJe de 6/11/2024.