STJ HC 1044105
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Impetrado o habeas corpus contra a decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o pedido liminar de suspensão dos efeitos da condenação e de reconhecimento da prescrição retroativa foi indeferido ressaltando-se a necessidade de melhor análise do tema por ocasião do exame do mérito da impetração pelo colegiado. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SILVIO ROBERTO MORENO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando ao caso a orientação definida pela Súmula n. 691 do STF. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 19 dias de prisão simples em regime aberto, pela prática do delito tipificado no art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (omissão de comunicação de crime). A condenação foi mantida em acórdão e transitou em julgado em 4/2/2025 (fl. 6). No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requer eu a concessão d a ordem para que fosse reconhecida a prescrição retroativa. Diante do indeferimento liminar do presente habeas corpus pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, interpôs-se o presente agravo, no qual a defesa alega que a questão alegada constitui matéria de ordem pública, razão pela qual entende que seria inadmissível que esta Corte Superior não se pronunciasse a respeito do pedido. Afirma que teria o direito de submeter o pedido ao colegiado. Requer, ao final, a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal, manifestou ciência da decisão agravada à fl. 141. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Impetrado o habeas corpus contra a decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o pedido liminar de suspensão dos efeitos da condenação e de reconhecimento da prescrição retroativa foi indeferido ressaltando-se a necessidade de melhor análise do tema por ocasião do exame do mérito da impetração pelo colegiado. 4. Agravo regimental improvido.