Decisão · STJ

STJ AREsp 3037702

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-03publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E ART. 155 DO CPP. PROVAS CAUTELARES SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A absolvição pelo delito de associação para o tráfico, sob o fundamento de inexistência de estabilidade e permanência, demandaria a desconstituição das premissas fáticas firmadas no acórdão estadual, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A alegação de que a condenação se baseou em "apenas duas ligações" não coaduna com os autos, tampouco afasta o conjunto probatório reconhecido na origem, que descreveu diálogos interceptados, operacionalização da traficância e divisão de tarefas, elementos suficientes à conclusão pela estabilidade e permanência. 3. As interceptações telefônicas regularmente autorizadas e submetidas ao contraditório constituem prova cautelar apta a lastrear a condenação, não havendo violação ao art. 155 do CPP. 4. Mantida a aderência do acórdão recorrido à jurisprudência consolidada desta Corte quanto ao emprego de provas cautelares e à vedação de revolvimento fático-probatório, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BEATRIZ GIOVANA DA SILVA FERRAZ contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.24.431646-9/001). Extrai-se dos autos que a agravante foi denunciada e condenada, em primeira instância, pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Em sede de apelação, o Tribunal local deu parcial provimento para absolver a agravante do crime de tráfico de drogas (art. 33) e manter a condenação por associação para o tráfico (art. 35), fixando a reprimenda em 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 700 dias-multa (e-STJ fl. 2342). Na sequência, foi interposto recurso especial alegando violação aos arts. 155 do Código de Processo Penal e 35 da Lei n. 11.343/2006, por ausência de demonstração dos requisitos de estabilidade e permanência do vínculo associativo. Inadmitido na origem ante a incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 2285/2288), a defesa interpôs agravo em recurso especial perante esta Corte (e-STJ fls. 2335/2339). A decisão agravada negou provimento ao agravo, assentando que a absolvição demandaria desconstituição das premissas fáticas firmadas na origem (Súmula 7/STJ) e que as interceptações telefônicas regularmente autorizadas, submetidas ao contraditório, podem fundamentar a condenação, em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ) (e-STJ fls. 2344/2346). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 2353/2365), a defesa pede a absolvição do agravante, ante a (i) inexistência de prova concreta dos requisitos de estabilidade e permanência do vínculo associativo, afirmando que a condenação se amparou em apenas duas ligações interceptadas, insuficientes para a configuração do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Aduz ser (ii) possível a mera revaloração da prova, sem revolvimento fático, e aponta (iii) violação aos arts. 35 da Lei de Drogas e 155 do Código de Processo Penal . É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E ART. 155 DO CPP. PROVAS CAUTELARES SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A absolvição pelo delito de associação para o tráfico, sob o fundamento de inexistência de estabilidade e permanência, demandaria a desconstituição das premissas fáticas firmadas no acórdão estadual, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A alegação de que a condenação se baseou em "apenas duas ligações" não coaduna com os autos, tampouco afasta o conjunto probatório reconhecido na origem, que descreveu diálogos interceptados, operacionalização da traficância e divisão de tarefas, elementos suficientes à conclusão pela estabilidade e permanência. 3. As interceptações telefônicas regularmente autorizadas e submetidas ao contraditório constituem prova cautelar apta a lastrear a condenação, não havendo violação ao art. 155 do CPP. 4. Mantida a aderência do acórdão recorrido à jurisprudência consolidada desta Corte quanto ao emprego de provas cautelares e à vedação de revolvimento fático-probatório, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Agravo regimental não provido.
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