Decisão · STJ

STJ HC 1040642

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-10-02publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO FIXADO EM SENTENÇA. COMPATIBILIDADE E FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ATO COATOR PROLATADO POR DESEMBARGADOR. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA O INDEFERIMENTO DA LIMINAR. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não cabe a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal estadual, indefere a liminar. Impeditivo da Súmula n. 691 do STF, também aplicada pelo STJ. 2. Inexiste hipótese de superação do enunciado se não demonstrada ilegalidade flagrante, a qual não se verifica na decisão impugnada, que indeferiu a liminar a partir de verificação de fundamentação adequada na sentença quanto à negativa de apelar em liberdade e compatibilidade da manutenção da prisão provisória com o regime semiaberto, fixado em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO CASSIO DANIEL DE SOUSA SANTOS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 248-250, em que o Ministro Presidente desta Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do paciente. Consta dos autos que o acusado foi condenado à pena de 3 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 4º-B, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, e que lhe foi negado o direito de apelar em liberdade. A defesa reitera os fundamentos da inicial e pontua a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão, diante da condenação a pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, em regime inicial semiaberto. Questiona, ademais, a imposição de regime mais rigoroso do que o quantum de pena indica. Afirma que se está diante de constrangimento ilegal flagrante, a justificar a superação do enunciado sumular. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO FIXADO EM SENTENÇA. COMPATIBILIDADE E FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ATO COATOR PROLATADO POR DESEMBARGADOR. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA O INDEFERIMENTO DA LIMINAR. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não cabe a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal estadual, indefere a liminar. Impeditivo da Súmula n. 691 do STF, também aplicada pelo STJ. 2. Inexiste hipótese de superação do enunciado se não demonstrada ilegalidade flagrante, a qual não se verifica na decisão impugnada, que indeferiu a liminar a partir de verificação de fundamentação adequada na sentença quanto à negativa de apelar em liberdade e compatibilidade da manutenção da prisão provisória com o regime semiaberto, fixado em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. Agravo regimental não provido.
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