STJ HC 1038587
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, haja vista que os elementos constantes dos autos evidenciam a dedicação do agravante a atividades ilícitas, notadamente os diálogos extraídos do celular, denotando a mercancia ilícita desde 2022. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GIULIANO LOPES BARZAN FILHO contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio. O agravante aduz que o agravo é cabível, à luz do art. 39 do Regimento Interno do STJ, e que a hipótese revela flagrante ilegalidade, impondo o reconhecimento do tráfico privilegiado, pois é primário , possui ocupação lícita, não integra organização criminosa e não se dedica a atividades ilícitas. Alega que, mesmo quando o habeas corpus não é admitido, esta Corte Superior pode conceder a ordem de ofício diante de ilegalidade manifesta. Sustenta que a decisão impugnada considerou mensagens extraídas do celular, genéricas e pretéritas, para inferir habitualidade criminosa desde 2022, sem demonstração concreta, atual e correlata à data dos fatos, o que não legitima afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Afirma que apenas tratativas virtuais, desacompanhadas de elementos objetivos - como apreensão de petrechos, modus operandi profissionalizado, estrutura ou fluxo da atividade -, não caracterizam engajamento persistente no tráfico, sobretudo quando o réu é primário e ostenta bons antecedentes. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento da insurgência para que seja reconhecida a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, haja vista que os elementos constantes dos autos evidenciam a dedicação do agravante a atividades ilícitas, notadamente os diálogos extraídos do celular, denotando a mercancia ilícita desde 2022. 3. Agravo regimental improvido.