STJ HC 1036099
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA E LAVAGEM DE DINHEIRO . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DE GRUPO CRIMINOSO ESTRUTURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta do delito imputado, ao ressaltar que o paciente seria integrante de organização criminosa voltada à prática reiterada de estelionato mediante fraude eletrônica e lavagem de dinheiro, que haveria provocado um prejuízo que ultrapassa dezoito milhões de reais, bem como o papel de destaque do acusado no referido grupo criminoso, pois ele seria responsável por receber os valores provenientes da prática delitiva e transferi-los para contas de sua titularidade e de outros integrantes do grupo criminoso. 3. Além disso, foi consignado que a segregação é necessária para interromper as atividades da organização criminosa altamente estruturada, com complexa divisão de cargos e tarefas. 4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: DANIEL DE SOUZA BUENO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 206-211, em que deneguei a ordem de habeas corpus. Em suas razões, o agravante reitera os argumentos expostos na inicial do habeas corpus ao afirmar que o decreto prisional seria carente de fundamentação idônea e estariam ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Alega que sua conduta "é um ato isolado e com justificativa plausível, que destoa completamente do modus operandi de uma complexa rede criminosa que, segundo a investigação, movimentou mais de R$ 18 milhões" (fl. 221). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja concedida a ordem e revogada sua prisão preventiva. O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República Andrea Henriques Szilard, opinou pelo não conhecimento ou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 234-238). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA E LAVAGEM DE DINHEIRO . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DE GRUPO CRIMINOSO ESTRUTURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta do delito imputado, ao ressaltar que o paciente seria integrante de organização criminosa voltada à prática reiterada de estelionato mediante fraude eletrônica e lavagem de dinheiro, que haveria provocado um prejuízo que ultrapassa dezoito milhões de reais, bem como o papel de destaque do acusado no referido grupo criminoso, pois ele seria responsável por receber os valores provenientes da prática delitiva e transferi-los para contas de sua titularidade e de outros integrantes do grupo criminoso. 3. Além disso, foi consignado que a segregação é necessária para interromper as atividades da organização criminosa altamente estruturada, com complexa divisão de cargos e tarefas. 4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 5. Agravo regimental não provido.