STJ AREsp 2898598
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do C PP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado de modo suficiente, confirmando a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULA CHARINE VENTURELLI STOFELLA contra acórdão assim ementado (fls. 700-701): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃOSUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. Não se pode conhecer do recurso especial, aplicando-se analogicamente a Súmula n. 284 do STF, quando a deficiência na fundamentação do recurso não permitir a exata compreensão da controvérsia. 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. Agravo regimental improvido. A parte embargante afirma a ocorrência de vício no julgado, articulando o seguinte (fls. 729-730): Por fim, deve ser analisado que resta evidente que a parte impugnou todos os entendimentos contidos na decisão que inadmitiu o especial, deixando evidente que não há qualquer necessidade de análise de prova para a verificação da violação e da interpretação divergente havidas no caso em apreço em relação ao disposto no artigo 2º, II, da Lei n. 8.137/90. .. Portanto, deve ser considerado que resta claro que não se aplica ao caso a Súmula 182 do STJ ao caso, por ter a ora Embargante impugnado as matérias acima demonstradas. Com o devido respeito, a decisão embargada incorreu em evidente omissão ou, alternativamente, em erro de premissa fática ao consignar que o Agravo em Recurso Especial não teria atendido ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do C PP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado de modo suficiente, confirmando a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados.